TJBA - 8002785-60.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:48
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 18:48
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 13:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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19/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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19/07/2025 12:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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19/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002785-60.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618), FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328) REQUERIDO: VALDI PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES BATISTA, qualificada nos autos, ajuizou por meio de seu procurador firmatário, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO, em face de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e VALDI PEREIRA DOS SANTOS, também qualificados, em que expôs e requereu, em síntese, que no dia 13 de março de 2023, por volta das 18:20 horas, a S.ra Leonor Magda, trafegava na Rua Cônego Pithon, Centro, Poções Bahia, próximo ao Banco do Brasil S.A., quando, ao reduzir na faixa para que os pedestres pudessem atravessar, teve o seu veículo NISSAN modelo VERSA, placa PKS-7469, abalroado pelo caminhão VOLVO, modelo NH12380 4X2T, placa JOA-5420, de propriedade do réu Valdi Pereira dos Santos.
O sinistro ocorreu quando o caminhão, dirigido pelo motorista Agnaldo Pereira dos Santos Neto, filho do réu, estava a caminho do centro da cidade e não reduziu a velocidade a tempo, colidindo com a traseira do Versa em que se encontrava a autora. onforme relatado.
Assim, a Autora teve que custear o reparo do seu veiculo, como também arcar com o aluguel de outro, uma vez que: a) Teve que providenciar o conserto do carro, lhe causando o prejuízo de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais), conforme Notas Fiscais em anexo; b) ficou mais de 15 dias sem o veículo, sendo que se trata de um utilitário necessário às atividades profissionais que exerce, sendo obrigada a alugar outro veículo, onde, os 15 primeiros dias foram custeados pela seguradora, e o restante custeado pela autora, com seus próprios recursos, no importe de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) ao dia, conforme comprovantes que junta em anexo.
Vale salientar que pagou aluguel de carro no período de 13.03.2023 até 10.04.2023, no importe de R$ 2.420,00, mais o dia 27.04.2023, no valor de 83,48, chegando ao valor total de R$ 2.504,48.
O dano moral em situações como estas é inequívoco.
Afinal, a Autora teve sérios prejuízos, impactando em toda sua rotina e o seu sustento.
Portanto, trata-se de um ato ilícito que dificultou a condução normal da vida da Autora, ultrapassando os meros dissabores do dia a dia, gerando o dever de indenizar. Ao firnal, requereu seja julgado procedente o pedido, condenando-se os Requeridos ao pagamento dos danos materiais valor de R$ 5.077,48, corrigidos monetariamente e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.
Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02 usque 14. Indeferido o pedido de justiça gratuita à fl. 14. Pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita à fl. 17, tendo sido deferido à fl. 19. Infrutífera audiência conciliatória à fl. 28. Os réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia à fl. 31. A autora especificou provas à fl. 33. Em sede de audiência de instrução de fl. 42, a autora dispensou a colheita da prova testemunhal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Não há nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem atacadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito. Colhe-se dos autos que LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES BATISTA ajuizou ação de indenização contra AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e VALDI PEREIRA DOS SANTOS, alegando que "No dia 13 de março de 2023, por volta das 18:20 horas, aproximadamente, a Sra.
Leonor Magda, trafegava na Rua Cônego Pithon, Centro, Poções Bahia, próximo ao Banco do Brasil, quando ao reduzir na faixa, para que os pedestres pudessem atravessar, teve o seu veículo, NISSAN modelo VERSA, placa PKS-7469, abalroado pelo caminhão VOLVO, modelo NH12380 4X2T, placa JOA-5420, de propriedade do réu Valdi Pereira dos Santos, conforme documento em anexo.
O sinistro ocorreu quando o caminhão, dirigido pelo motorista Agnaldo Pereira dos Santos Neto, filho do réu, estava a caminho do centro da cidade e não reduziu a velocidade a tempo, colidindo com a traseira do Versa, em que se encontrava a autora, conforme Boletim de ocorrência em anexo". Ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.077,48 (cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referentes ao "conserto do carro, lhe causando o prejuízo de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais)," e "aluguel de carro no período de 13.03.2023 até 10.04.2023, no importe de R$ 2.420,00, mais o dia 27.04.2023, no valor de 83,48, chegando ao valor total de R$ 2.504,48" (sic), além de indenização por danos morais. Apesar de citado, o réu não ofertou contestação. A parte requerente alega que foi atingido pelo requerido, que dirigia um carro e aparentemente embriagado. Ao que consta nos autos, a parte requerente juntou os seguintes documentos: a) ocorrência nº 2574448/2023 da Poliica Militar da Bahia (ID 413941950); b) registro de acidente de trânsito (ID 413941951); c) ficha de vistoria do guincho (ID 413941952); e, d) nota fiscal de pagamento de franquia (ID 413941939). - Da responsabilidade pelo acidente. Pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (autora), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." No caso, a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, pois instruiu a inicial com o Boletim de Ocorrência lavrado logo após o acidente (fl. 08), com a seguinte narrativa: "Segundo o condutor do veículo de placa JOA- 5420, Agnaldo Pereira dos Santos Neto, ao trafegar na avenida, sentido centro, o veículo placa PKS-7469, que estava à sua frente, reduziu a velocidade por conta da faixa de pedestre, porém o condutor não teve tempo de frear e colidiu na traseira do versa.
Segundo a condutora do veículo placada PKS-7469, Leonor Magda da Silva Borges Batista, ao reduzir na faixa para os pedestres atravessem, o veículo de placa JOA-5420, bateu no fundo do seu carro." (sic) Vale dizer que o Boletim de Ocorrência lavrado nessas circunstâncias goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES in Responsabilidade Civil, editora Saraiva, 8ª edição, pág. 788: 126.
Boletim de ocorrência. "A jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza de presunção de veracidade do que nele se contém.
Essa presunção não é absoluta mas relativa, isto é, juris tantum.
Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos.
Cumpre, pois ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.
O boletim de ocorrência é geralmente elaborado por policiais que não presenciaram o evento e que se basearam em comentários ouvidos no local.
Por isso mesmo o seu teor pode ser contrariado por outras provas. Às vezes, no entanto, torna-se prova de grande valor, por descrever pormenorizadamente o local da ocorrência, os vestígios de frenagem deixados na pista, a posição dos veículos e especialmente o sítio da colisão, possibilitando um conclusão sobre como ocorreu o acidente.
Por isso, já se decidiu, com indiscutível sapiência, que o boletim de ocorrência é mera peça informativa e que pode revestir-se de importância na ausência de outras provas, ou conflito de provas.
Entretanto, para que tal aconteça necessário se torna que o boletim de ocorrência traga narrativa pormenorizada ou contenha em seu núcleo um razoável punhado de informações." Diante disso, segundo a regra processual vigente, incumbiria à parte ré ter feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, entretanto, não ocorreu. Isso porque, conforme relatado, os réus foram pessoalmente citado (fls. 26 e 27) e não ofertaram contestação, razão pela qual os fatos articulados na inicial são presumidamente aceitos como verdadeiros (CPC, art. 344). - Responsabilidade civil. Como se sabe, a responsabilidade civil baseia-se na tríade normativa dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, exigindo-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Confira-se: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Como se sabe, os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. A dinâmica do acidente, em que o réu Agnaldo Pereira dos Santos Neto atingiu a traseira do veículo da autora, não é controvertida pelas partes, haja vista a revelia dos réus, pendente, assim, a discussão apenas sobre a culpa pelo evento danoso. Cumpre salientar que as regras elementares de segurança no trânsito determinam que todos os motoristas sejam sempre cautelosos, precavidos e diligentes ao conduzir veículos. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28 e 29, que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ora, é imperioso aos motoristas guardarem uma distância de segurança do veículo que está a sua frente, justamente para oferecer o tempo necessário para atuação de seus reflexos. A propósito, ensina WILSON MELO DA SILVA: "Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando a 'corrente do tráfego' descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão. (...) O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha." (In: Da responsabilidade civil automobilística - Editora Saraiva, 1980 - p. 375-377 apud Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil - 8ª ed.
Editora Saraiva - São Paulo, 2003 - p. 809) Ressalte-se que, havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. (...) 2.
Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes.
Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento.
Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...) (AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido, já decidiu o eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - COLISÃO TRASEIRA - CULPA DO CONDUTOR - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, por não manter distância de segurança do veículo da frente, sendo necessária prova cabal em contrário para afastar a presunção juris tantum de veracidade. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036237-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - ABALROAMENTO - DANOS MATERIAIS - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA ATRÁS RECONHECIDA - IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Em pedido de ressarcimento de danos materiais em face de acidente de trânsito, incumbe à parte autora o ônus de provar a culpa pelo abalroamento, mas sendo presumida a culpa do motorista do veículo que colide na traseira do outro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.073243-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE SEGUE NA RETAGUARDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, por não manter distância de segurança do carro da frente, sendo necessária prova em contrário para descaracterizar essa presunção. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.079799-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018) No caso em apreço, a autora alega que parou o veículo antes da faixa de pedestres, para que uma pessoa pudesse atravessar, versão esta concordante o réu, conforme se subsume do Boletim de Ocorrência de fl. 08, onde afirma que a autora reduziu a velocidade do seu veículo, por conta da faixa de pedestre, motivo pelo qual não teve tempo de freiar, causando a colisão. No Registro de Acidente de Trânsito de fl. 09, tem-se a mesma versão dos fatos constant no Boletim de Ocorrência supra.
Por outro lado, as fotografias tiradas no local do acidente indicam ser verdadeira essa versão dos fatos, conforme fotos constantes no corpo da ocorrência de fl. 08, onde ser pe ver claramente o veículo da autora parado antes da faixa de pedestres e o veículo dos réus logo atrás, após abalroar o veículo da autora, sendo crível que a autora tenha parado para que alguém atravessasse a rua. Como já apontado acima, cabia ao réu AGNALDO manter uma distância razoável entre os veículos, a fim de evitar a colisão, o que não ocorreu.
Neste contexto, não restam dúvidas a respeito da culpa do réu pelo acidente narrado na inicial, o que enseja a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade de terceiro conduzido pelo causador do acidente, a responsabilização do proprietário do bem decorre do instituto da culpa in elegendo.
Por isso, o proprietário é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos advindos do acidente causado pelo condutor do veículo, pouco importando de este é se preposto, tampouco se a condução é onerosa ou gratuita, motivo pelo qual o segundo réu, a saber, VALDI, deve responder solidariamente pelos danos causados à autora. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1215023/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019)". A autora comprovou o pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 2.573,00, efetuado em 28/07/2023 (fl. 04). Também demonstrou o pagamento de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) pelo aluguel de veículo reserva (fl. 06). Destaca-se que a autora deve ser ressarcida de todos os danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito, que inclui a locação de carro reserva, ante a impossibilidade de utilização de veículo próprio durante o tempo em que o automóvel permaneceu em conserto.
Nesse ponto, a indenização justifica-se ainda que o veículo não fosse imprescindível às atividades da autora, pois quem compra um veículo pretende se valer de tal comodidade, em detrimento da utilização de transporte público. Quanto ao quantum da indenização por danos materiais,deve ser a autora ressarcida nos valores devidamente comprovados, conforme analisado supra. - Danos morais. A autora defende a existência de danos morais. Sem razão. Em relação ao pedido de danos morais, para a sua configuração é necessário que do ato ilícito praticado pelo agente gere para a vítima uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem, a boa fama (art. 5º, X, CF/88) e, em que pese os fatos relatados pela parte autora, a sua dinâmica não permite concluir pela existência de ilícito civil gerador de indenização. Com efeito, embora a autora alegue ter sofrido danos morais, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de qualquer dano de ordem moral, pois não restou demonstrado que o fato de que se queixa tenha causado abalo em seus sentimentos mais íntimos, nem tampouco ofensa à sua honra. Em sede de dano moral, deve o juiz seguir a lógica do razoável, só devendo reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que tenha o condão de interferir no comportamento psicológico da vítima e causar-lhe um desequilíbrio em seu bem estar.
Simples aborrecimentos que fazem parte da realidade atual de quem vive em sociedade não justificam uma compensação pecuniária. Nesse sentido, a certeza do dano se refere à sua existência, ou seja, à efetividade do dano, que deve ser real e efetivo, não meramente conjectural ou hipotético. Na hipótese, muito embora reconhecida a culpa da parte ré na presente ação, entendo que a parte autora, não demonstrou, de forma satisfatória, a lesão ao seu patrimônio jurídico não apreciável materialmente e que atinge os direitos da personalidade, não havendo dano moral passível de ressarcimento, motivo pelo qual improcede a sua pretensão indenizatória. O simples fato, como posto na exordial, de ter a autora sérios prejuízos, que impactara toda a sua rotina e o seu sustento, custeando a franquia para reparação do seu veiculo, uma vez que experimentou o dissabor, da omissão dos réus, em arcar com o dano ocasionado pela imprudência, negligência e imperícia do motorista do caminhão, não é motivo suficiente para caracterizar ato ilícito capaz de ser ressarcido por condenação em dano moral. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A CAUSA, para condenar os réus a indenizaram a autora, por danos materiais, no valor de R$ 2.656,48 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir do efetivo pagamento, deixando de condenar os réus em indenização por danos morais, conforme fundamentação suso. Consequentemente, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, fixo em 10% (dez porcento) da condenação para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe fora deferida. A condenações serão atualizadas nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, todos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei 14.905/24. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Poções, 03 de julho de 2025. Ricardo Frederico Campos JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002785-60.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618), FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328) REQUERIDO: VALDI PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 20 de março de 2025, às 09h15min, oportunidade em que serão colhidos os declarações das partes e depoimentos das testemunhas, oportunamente arroladas. 2.
Int. Poções, 20 de dezembro de 2024. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
03/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 20/02/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 13:20
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 20/03/2025 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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20/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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02/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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02/02/2025 15:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:22
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 20/03/2025 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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20/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 22:05
Decorrido prazo de LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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10/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 01:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:07
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 07/03/2024 11:45 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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19/02/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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19/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/02/2024 17:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 17:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:13
Expedição de intimação.
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29/01/2024 09:13
Expedição de intimação.
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29/01/2024 09:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 07/03/2024 11:45 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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11/01/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a LEONOR MAGDA DA SILVA BORGES - CPF: *69.***.*37-53 (REQUERENTE).
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09/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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