TJBA - 8001567-41.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:06
Decorrido prazo de TEMISTOCLES LOPES RAFAEL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001567-41.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: TEMISTOCLES LOPES RAFAEL Advogado(s): ANA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA48737-A) IMPETRADO: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Temístocles Lopes Rafael contra a decisão colegiada que manteve monocrática de indeferimento liminar de petição inicial em mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
A decisão impugnada, proferida no âmbito desta 6ª Turma Recursal, entendeu que o impetrante utilizou o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão colegiada proferida em sede de agravo interno, o que é vedado pelo art. 59, § 1º, da Resolução nº 02/2021 do TJBA. Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão colegiada da 4ª Turma Recursal que extinguiu seu processo originário por reconhecimento de coisa julgada é manifestamente ilegal e teratológica, pois o objeto da ação atual diverge do objeto da ação anterior.
Aduz ainda que o Regimento Interno das Turmas Recursais não poderia restringir o uso do mandado de segurança em afronta ao texto constitucional, especialmente ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Argumenta que esgotadas as vias recursais ordinárias, restaria ao impetrante apenas o uso do mandado de segurança para preservar seu direito líquido e certo à apreciação do mérito da sua pretensão indenizatória.
Pede, por fim, a reforma da decisão de indeferimento da inicial, o recebimento e regular processamento do mandado de segurança, com a consequente concessão da ordem, além da condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor máximo permitido nos Juizados Especiais. Decido. A apelação interposta deve ser rejeitada liminarmente por manifesta inadequação da via eleita.
Decisões colegiadas proferidas em sede de agravo interno não comportam impugnação por meio de apelação.
As únicas vias processuais cabíveis, nesse contexto, são os embargos de declaração, quando preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, e, se presentes os pressupostos constitucionais, o recurso extraordinário. A interposição de apelação, portanto, configura erro grosseiro, o que impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterados precedentes do STJ.
Por outro lado, conforme salientado na decisão proferida no AgInt no AgInt no AREsp 2.290.313/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal".
No mesmo sentido, o STF vem reiteradamente afirmando que o uso de recurso manifestamente impróprio contra acórdão colegiado caracteriza abuso do direito de recorrer, ensejando a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento do processo, independentemente de nova publicação do acórdão. Não bastasse isso, observa-se que a insistência do recorrente em manejar recursos incabíveis - como já havia feito por meio de mandado de segurança contra decisão colegiada - indica comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar a utilização de sucessivos recursos apenas para rediscutir matéria já decidida, notadamente quando os embargos ou recursos apresentados não guardam relação com os requisitos legais de admissibilidade.
Exemplo claro encontra-se no julgamento do ARE 1.391.484 AgR-ED-ED, rel.
Min.
Rosa Weber, que expressamente assentou a necessidade de certificação imediata do trânsito em julgado como resposta à litigância recursal abusiva. No presente caso, não se verifica qualquer elemento a demonstrar a ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta.
O recurso interposto, além de juridicamente incabível, revela evidente tentativa de rediscutir matéria já decidida sob fundamento recursal inadequado. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente incabível, em razão da inadequação da via eleita.
Determino, ainda, a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão colegiada recorrida, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
03/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 03:51
Decorrido prazo de TEMISTOCLES LOPES RAFAEL em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de TEMISTOCLES LOPES RAFAEL - CPF: *37.***.*41-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/03/2025 10:05
Retirado de pauta
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14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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07/02/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de TEMISTOCLES LOPES RAFAEL em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:30
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 02:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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