TJBA - 8001206-74.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 06:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 06:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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30/12/2023 19:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 14:34
Baixa Definitiva
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12/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:33
Expedição de intimação.
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12/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001206-74.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Jose Marcos Mendes Nascimento Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001206-74.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSE MARCOS MENDES NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O deferimento do pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, à luz do artigo 300, do CPC, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e tem cabimento apenas em casos em que haja prova robusta da possibilidade de grave lesão e de difícil reparação.
Contudo, não é o caso dos autos.
No caso, verifica-se a ausência de verossimilhança nas alegações do requerente.
Isso porque, conforme já sedimentado pela jurisprudência, a inscrição realizada junto ao “SCRBACEN” não tem caráter desabonador, não podendo ser caracterizado como banco de dados de restrição ao crédito.
Ao oposto do que ocorre com anotações desabonadoras nos órgãos cadastrais, no caso, não há publicidade ao comércio em geral do registro no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, consoante arts. 3º e 4º da Resolução do Bacen nº 3658/2008.
A propósito, ainda que aplicável a legislação consumerista, cumpria à parte Autora, em sede de cognição sumária, demonstrar que sofreu rejeição na obtenção de crédito/financiamento por instituição financeira em razão do fato.
Por tais razões, e carecendo o feito de ampla dilação probatória para a formação da convicção desta Magistrada, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se a parte ré e intime-a para comparecer à audiência designada, constando que, caso não haja conciliação ou não se realize a audiência, iniciará o prazo para a contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Vale a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 19 de junho de 2023.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
05/10/2023 07:17
Expedição de intimação.
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05/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:04
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/08/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MENDES NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 22:02
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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18/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 21:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2023 15:01
Expedição de intimação.
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27/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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19/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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