TJBA - 8002525-15.2024.8.05.0274
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 12/12/2024 23:59.
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06/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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28/03/2025 18:56
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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02/03/2025 08:06
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de carta precatória
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19/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de 8002525_15.2024.8.05.0274_cienteDec_DeclCompet
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25/11/2024 11:20
Juntada de informação
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25/11/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
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25/11/2024 11:17
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 20/03/2025 14:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 11:55
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 06:58
Juntada de Petição de 8002525_15.2024.8.05.0274_curatela
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18/11/2024 11:22
Juntada de informação
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15/11/2024 17:21
Expedição de intimação.
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15/11/2024 17:21
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 11:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/03/2025 14:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 11:38
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:05
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício
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23/09/2024 12:42
Juntada de informação
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20/09/2024 15:30
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 15:29
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Par 8002525_15.2024.8.05.0274
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25/04/2024 11:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:09
Expedição de intimação.
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22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:07
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:07
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002525-15.2024.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Dalvani De Novais Muniz Lima Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Maria De Fatima De Novaes Muniz Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição, formulada por DALVANI DE NOVAIS MUNIZ LIMA, em face de MARIA DE FATIMA DE NOVAES MUNIZ.
Examinando os autos, verifico que a petição de ID 432616841, a qual deflagrou o pleito, apresenta inconsistências argumentativas que tornam o mesmo de difícil compreensão.
Vejamos. À página 03/04 da exordial, quando da alegação dos fatos, vê-se que a linha de raciocínio resta prejudicada, aparentando referir-se a dois indivíduos distintos.
Para além da divergência entre as formas de aludir-se à parte demandada, ora chamada de requerida, ora chamada de réu ou requerido; ao terceiro parágrafo a parte autora aduz ser irmã da demandada e posteriormente, entrando em clara contradição com o quarto parágrafo, no qual se apresenta como mãe da requerida.
Ademais, a exordial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como estabelece o Parágrafo único do art. 320, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os equívocos ora pontuados, bem como junte procuração em nome da requerente por si só, sob pena de indeferimento do pleito sem apreciação de mérito.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 13 de Março de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
13/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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25/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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