TJBA - 8006324-28.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8006324-28.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELSON RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID nº 502590310. Eu, Ábila Justiniano de Souza, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 03 de Julho de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006324-28.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: NIELSON RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS registrado(a) civilmente como DAVID FRANCISCO CUNHA DE ASSIS (OAB:BA61617) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por NIELSON RODRIGUES OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que possui contrato de financiamento bancário com a ré sob nº 3041/00.***.***/5124-54-6, referente ao veículo modelo CITROEN JUMPY FURGÃOPK, cor BRANCA, PLACA: PLO5H97, RENAVAM: *11.***.*07-93.
Afirma que, em novembro de 2022, realizou contrato verbal de compra e venda com a Sra.
Marlene Souza Barros Nunes, transferindo o veículo para a compradora.
Narra que, para concretizar a negociação, iniciou junto à ré o processo de transferência do financiamento bancário (cessão de direitos), o qual foi aprovado sob protocolo nº 913847008.
Segundo o autor, a ré emitiu taxa de transferência do financiamento no valor de R$1.106,30 (um mil cento e seis reais e trinta centavos), a qual foi devidamente paga (ID 411137046).
Contudo, após o pagamento, a instituição financeira se recusou a transferir o financiamento para a Sra.
Marlene, alegando que o crédito não tinha sido aprovado.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré procedesse com a transferência do financiamento para a Sra.
Marlene Souza Barros Nunes, conforme solicitado, aprovado e pago.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela antecipada foi indeferida conforme decisão de ID 437105391.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 453173910) alegando, em síntese, que para a transferência de dívida é necessário o consentimento expresso do credor, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 299 do Código Civil.
Argumentou que não houve falha na prestação de serviços e que inexiste dano moral ou material a ser indenizado.
Em réplica (ID 455604749), o autor reiterou os argumentos da inicial, destacando que o banco emitiu boleto da taxa de transferência, fato que comprovaria o aceite da transferência do financiamento, além de ter enviado e-mail detalhando o serviço a ser realizado.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos já constantes dos autos.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a ré, como instituição financeira, é fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme Súmula 297.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve concordância do banco réu quanto à transferência do financiamento e, em caso positivo, se a posterior recusa em efetivar a transação configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais e materiais.
Da análise dos autos, restou evidente que o banco réu, ao aprovar inicialmente a transferência do financiamento (protocolo nº 913847008) e emitir boleto para pagamento da taxa de transferência no valor de R$1.106,30 (um mil, cento e seis reais e trinta centavos), manifestou concordância com a cessão do contrato de financiamento para a Sra.
Marlene Souza Barros Nunes, conforme destacado em documentação de ID 411137046.
Nesse sentido, embora o parágrafo único do art. 299 do Código Civil estabeleça que, para a assunção de dívida, é necessário o consentimento do credor, no caso em comento, tal consentimento ocorreu no momento em que o banco, aprovou a transferência e emitiu a taxa correspondente ao serviço.
A aprovação inicial e a cobrança da taxa de transferência configuram inequívoca manifestação de vontade do credor em aceitar a cessão do contrato, não podendo agora voltar atrás, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente ao que a doutrina denomina de venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
Ademais, importa ressaltar que, após a aprovação da transferência e o pagamento da taxa, o autor transferiu o veículo para a compradora, conforme Documento Único de Transferência (DUT) anexado aos autos (ID 410326657), confiando na efetivação da operação bancária.
Diante desse cenário, a recusa posterior do banco em efetivar a transferência do financiamento, alegando não aprovação do crédito, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, confiando na aprovação da transferência pelo banco, transferiu o veículo para a compradora e pagou a taxa exigida, mas continuou vinculado a um financiamento de um bem que não mais lhe pertence, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilidade por débitos que não são seus.
Tal situação enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com moderação e razoabilidade.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), montante que atende à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DETERMINAR que o réu BANCO ITAUCARD S.A. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência do financiamento bancário sob nº 3041/00.***.***/5124-54-6 para o nome de Marlene Souza Barros Nunes, CPF *95.***.*58-49, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão.
Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 16:57
Expedição de Carta.
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07/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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07/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 19:04
Decorrido prazo de NIELSON RODRIGUES OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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30/09/2023 16:07
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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30/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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16/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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