TJBA - 8011318-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
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15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LAZARINI TRANSPORTES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:00
Outras Decisões
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17/04/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LAZARINI TRANSPORTES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8011318-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lazarini Transportes Ltda Advogado: Taina Da Silva Gomes (OAB:BA39217-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011318-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LAZARINI TRANSPORTES LTDA Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES (OAB:BA39217-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LAZARINI TRANSPORTES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
O agravante aduz, em suas razões, ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, colacionando para fins de comprovação o documento de Id. 57434552 “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)” do exercício de 2022.
Devidamente intimadas para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos de gratuidade de justiça, conforme Despacho de Id. 57567388, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão sob Id. 58618370. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, somente em casos excepcionais será deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas do processo.
O art. 98 do CPC prevê que as pessoas jurídicas têm direito à gratuidade da justiça.
Entretanto, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente se aplica às pessoas naturais, depreende-se que as pessoas jurídicas que pleitearem o benefício da gratuidade devem comprovar que não têm capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Esse entendimento se consolidou no STJ, por meio do enunciado de n. 481 da Súmula de sua jurisprudência: Enunciado de n. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que o processamento de recuperação judicial não implica no reconhecimento automático da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Assim, se, por um lado, a pessoa jurídica com fins lucrativos pode vir a ser contemplada com o benefício da justiça gratuita, por outro, é certo que ela deverá demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesses termos, incumbia à Agravante o ônus da comprovação dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, todavia, mesmo que intimada para se manifestar a respeito, quedou inerte.
Deste modo, tem-se que no ambiente empresarial o pedido de gratuidade da justiça deve ser acompanhado de prova contundente da impossibilidade de pagamento da taxa de preparo recursal, o que não está provada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por LAZARINI TRANSPORTES LTDA.
Intime-se a Agravante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Salvador/BA, aos 12 de março de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2º Grau -
13/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LAZARINI TRANSPORTES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARINI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE).
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12/03/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LAZARINI TRANSPORTES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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