TJBA - 0515737-41.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0515737-41.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : INTERESSADO: SIDNEY CAMARA DA SILVA Requerido : INTERESSADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 24 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
24/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
SIDNEY CAMARA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS contra a ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, pelos fatos e fundamentos expostos: Alegou, em síntese, o autor, que em 01/05/2016, por volta das 15h40min, foi atropelado por um ônibus de número de ordem 1643, linha PITUBA X FAZENDA COUTO, enquanto estava parado em um ponto de ônibus na Marechal Rondon, em Salvador-BA.
Afirmou, ainda, que o motorista do ônibus agiu com imprudência, negligência e imperícia, evadindo-se do local sem prestar socorro.
Como consequência do acidente, o Autor alega ter sofrido fratura na abóbada do crânio, que resultou em afundamento craniano e a necessidade de tratamento cirúrgico.
Além disso, sustenta ter ficado com debilidade parcial permanente da visão do olho direito e duas cicatrizes (uma na região frontal à direita e outra na região nasal).
Menciona gastos com consultas oftalmológicas (R$ 80,00 - oitenta reais - e R$ 90,00 - noventa reais) e a compra de óculos (R$ 300,00 - trezentos reais).
Alega que ficou internado no Hospital do Subúrbio de 01/05/2016 a 06/05/2016 e impossibilitado de trabalhar por três meses após a cirurgia.
Requer indenização por danos materiais, estéticos e morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos (ID 240073465 a 240073485).
Inicialmente, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor.
A Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador - INTEGRA, em sua manifestação (ID 240073491), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsável pelos danos seria a empresa PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S.A., cujo nome fantasia "INTEGRA PLATAFORMA" é utilizado nos veículos.
Requereu a substituição do polo passivo.
A CSN-TRANSPORTES URBANOS SPE S/A requereu sua exclusão do feito e a inclusão da PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, por ser a possuidora do veículo indicado.
Em audiência de conciliação (ID 240073677 e 240073678), as partes concordaram com a retificação do polo passivo para incluir a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e excluir a ré originária.
A PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A apresentou contestação (ID 240073679), negando sua participação no evento, alegando que não houve registro de acidente com nenhum veículo de sua frota na data indicada, e que o motorista do veículo de número de ordem 30360 (que passaria pelo local) negou qualquer ocorrência.
Impugnou os danos materiais, morais e estéticos, afirmando ausência de nexo causal.
Argumentou que os documentos apresentados pelo Autor são imprestáveis para comprovar os gastos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de valores indenizatórios conforme parâmetros jurisprudenciais e compensação com eventual seguro DPVAT.
Juntou declaração do motorista (ID 240073680).
O Autor apresentou réplica (ID 240073683), refutando as alegações da Ré, reiterando a existência de nexo causal e a comprovação dos danos, além de impugnar a compensação com DPVAT.
Em decisão de saneamento (ID 240073684), foi retificado o polo passivo para PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e o feito foi dado por saneado.
As partes foram intimadas para indicar provas.
O réu requereu a produção de prova oral (ID 240073686).
O Autor informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pela procedência da ação (ID 475552733).
A Ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A reiterou o pedido de produção de prova oral, com depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas, para elucidar a dinâmica do acidente e evitar cerceamento de defesa (ID 476448636).
Em 10/06/2024, foi proferida decisão declinando a competência da 7ª Vara Cível para a 11ª Vara de Relações de Consumo, por se tratar de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Por decisão de ID 474247898, o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, com prazo de 15 dias para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A relação jurídica entre o Autor e a Ré é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O caso concreto se amolda à figura do "consumidor por equiparação", prevista no art. 17 do CDC, uma vez que o Autor foi vítima de evento danoso decorrente da prestação de serviço de transporte, ainda que não fosse usuário direto do ônibus no momento do acidente.
Da regularização do polo passivo A preliminar de ilegitimidade passiva da Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador - INTEGRA foi devidamente acolhida em audiência de conciliação, ocasião em que o polo passivo foi regularizado para incluir a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, com a concordância das partes.
Desta forma, o feito prosseguiu em face da parte legítima.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Ausência de Cerceamento de Defesa A Ré, em sua manifestação mais recente (ID 476448636), pleiteou a produção de prova oral, com depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas, sob a alegação de que a dinâmica do acidente ainda apresenta controvérsia e que a ausência de tais provas configuraria cerceamento de defesa.
Entretanto, este Juízo entende que os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral.
A documentação acostada pelo Autor, em especial os laudos médicos do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR), o prontuário do Hospital do Subúrbio e o boletim de ocorrência, fornecem um panorama claro sobre o evento danoso e suas consequências.
O Laudo de Exame de Lesões Corporais do IMLNR (ID 240073470) atesta o atropelamento do Autor por um ônibus em 01/05/2016, com subsequente fratura da abóbada do crânio, necessidade de craniectomia e debilidade permanente da visão do olho direito.
O Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (ID 240073472) reitera a existência das cicatrizes e a realização de cranioplastia.
O Boletim de Ocorrência (ID 240073480) também corrobora a versão do Autor sobre o atropelamento e as lesões sofridas.
Ainda que a Ré alegue não haver provas de seu envolvimento ou da culpa de seu motorista, e que o acidente foi "inexplicável", a responsabilidade das concessionárias de serviço público, como a ora Ré, é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A Súmula 37 do STJ, citada pelo Autor, estabelece a cumulabilidade das indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
A jurisprudência do TJBA, como demonstrado pelo Autor, é clara nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RITO SUMÁRIO - ATROPELO POR ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - LAUDO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA E DO DO PERITO JUDICIAL QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL OCASIONADA PELO ACIDENTE - DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1.
Não tendo sido comprovada a ocorrência de caso fortuito externo pela apelante, culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima, (art. 333, II do CPC), não se deve afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados à parte apelada, a responsabilidade da acionada ser analisada sob a ótica objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, com base na teoria do risco administrativo 2 .
Na forma do Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da Republica: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
Para a aplicação da responsabilidade objetiva irrelevante se o lesado é usuário ou não do serviço prestado, isso porque o texto constitucional não apresenta qualquer distinção nesse sentido, sendo descabida, portanto, a diferenciação. 4 .
Desnecessidade de se averiguar o elemento culposo.
Verificada a ocorrência do fato e o dano ao patrimônio de outrem, bem como o nexo causal, o prestador de serviço público só será eximido do dever de indenizar caso comprove uma das causas excludente dessa responsabilidade.
Concessionária ré que não trouxe aos autos prova capaz de comprovar a culpa exclusiva do autor. 5 .
Tendo em vista as condições específicas do processo denota-se que a fixação no montante de R$47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais) a título de indenização por danos morais, então equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, atendem aos critérios da razoabilidade máxime diante do caráter repressivo do dano moral. 6.
Apelo improvido . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006638-47.2007.8.05 .0274, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2016 ). (TJ-BA - APL: 00066384720078050274, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2016)" A tese de defesa da Ré se baseia na ausência de registro interno do acidente e na negativa do motorista, o que, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária.
A falta de prova de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito externo, ônus que incumbia à Ré (art. 373, II, CPC), implica na manutenção do dever de indenizar.
Diante da robustez da prova documental e da natureza objetiva da responsabilidade, a produção de prova oral para reexaminar a dinâmica do acidente não se mostra essencial para o julgamento, caracterizando-se como protelatória.
A finalidade da prova é formar o convencimento do juiz sobre os fatos relevantes para a causa, e, no presente caso, os elementos já constantes dos autos são suficientes para tal.
Não há, portanto, cerceamento de defesa no anúncio do julgamento antecipado do mérito.
II - DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A responsabilidade civil da Ré é objetiva, como prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso, o nexo causal entre o atropelamento pelo ônibus da Ré e os danos sofridos pelo Autor está demonstrado pelos laudos periciais e relatórios médicos.
O Autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), referentes a consultas oftalmológicas (IDs 240073473 e 240073474) e a compra de óculos (ID 240073475), além de medicamentos (Tylex e Cetoprofeno IDs 240073476, 240073477, 240073478, 240073479).
A Ré impugna a validade desses documentos, alegando que os recibos não possuem valor fiscal ou são apócrifos.
No entanto, em relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor autoriza a relativização da forma de comprovação, especialmente para despesas de baixo valor e rotineiras, como consultas e medicamentos.
Os recibos, ainda que simples, em conjunto com os relatórios médicos que atestam a necessidade do tratamento oftalmológico e uso de medicamentos em decorrência do trauma na hemiface direita (ID 240073474), são suficientes para comprovar os gastos alegados.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
ATROPELO DE TRANSEUNTE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO .
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS .
DANO MORAL MAJORADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETRO DE CONDENAÇÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS .
FLUÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
PENSÃO POR MORTE ARBITRADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ QUE O DE CUJUS COMPLETASSE APROXIMADAMENTE 80 ANOS OU ATÉ A MORTE DA REQUERENTE, CONFORME EXPECTATIVA DE VIDA EXTRAÍDA DE DADOS DO IBGE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO .
DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT PELA CONDENAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA VIAÇÃO 18 DE SETEMBRO LTDA.
APELAÇÃO DESCONHECIDA.
RECURSOS DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS E DE JAILZA SILVA FERREIRA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . (TJ-BA - APL: 00103925520118050080, Relator.: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019)" Ademais, a debilidade permanente da visão do olho direito e a internação do Autor no Hospital do Subúrbio corroboram a verossimilhança dos gastos com consultas e medicamentos.
Portanto, os danos materiais estão configurados e a Ré deve ressarcir o valor total de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos).
Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão do abalo psicológico, dor, tristeza, angústia e desequilíbrio causados pela perda parcial e permanente da visão do olho direito e a incapacidade de buscar sustento para sua família.
O dano moral é evidente.
A integridade física e psíquica do Autor foi gravemente afetada por um evento traumático causado por conduta da Ré, resultando em sequelas permanentes.
A perda parcial da visão, as cirurgias e o período de recuperação, que o impediram de trabalhar, configuram violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, CF).
A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
A Súmula 362 do STJ estabelece que: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Não obstante, é entendimento pacifico do Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM RODOVIA .
Indenização por danos morais, decorrentes de sequelas de atropelamento de pedestre, em ponto de ônibus no acostamento da Rodovia Raposo Tavares (SP-270).
Nexo causal comprovado em relação ao condutor, condenado em processo criminal, e à pessoa jurídica proprietária do veículo.
Responsabilidade da concessionária não configurada.
Inexistência de falha ou má prestação do serviço .
Dano moral configurado.
Majoração da indenização.
Impossibilidade.
Valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 que está em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10263644420148260602 SP 1026364-44.2014 .8.26.0602, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 25/07/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022)" Considerando as particularidades do caso, como as lesões graves, a debilidade permanente da visão, as cicatrizes e o impacto na vida profissional e pessoal do Autor, pessoa desempregada e com dificuldades de sustento , fixo os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo razoável e proporcional ao sofrimento experimentado.
Do Dano Estético O Autor pleiteia indenização por dano estético, não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão das cicatrizes permanentes em seu rosto e dos transtornos psíquicos decorrentes da perda parcial permanente da visão.
O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo cumuláveis as indenizações, conforme Súmula 37 do STJ.
O conceito de dano estético abrange qualquer alteração morfológica que resulte em afeamento da vítima, mesmo que mínima, e que possa gerar constrangimento, humilhação ou complexo de inferioridade.
As cicatrizes decorrentes da fratura craniana e da cirurgia (ID 240073470, ID 240073472) comprovam a alteração estética.
A fixação do valor deve considerar a intensidade da deformidade, a idade da vítima, e o impacto em sua vida social e profissional.
O dano estético, no presente caso, não se limita às cicatrizes visíveis, mas também à permanente debilidade da visão, que afeta a percepção do próprio corpo e a interação com o mundo.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA E ATROPELAMENTO APÓS DESCER DO ÔNIBUS .
CULPA DA RÉ.
AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ DIREITO E FRAÇÃO MUSCULAR.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE HERPES OCULAR ADQUIRIDA DURANTE A INTERNAÇÃO PARA TRATAR AS LESÕES DO ACIDENTE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS .
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADO .
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL (TRANSPORTE).
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO .
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se conhece de alegação genérica da parte recorrente quanto à inexistência de ato ilícito, porquanto não houve a impugnação específica do julgado em relação à fundamentação utilizada pelo julgador singular para entender pela caracterização da responsabilidade da empresa requerida na indenização por danos morais e estéticos à parte autora. 2 .
Na fixação do valor dos danos morais, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que se deve considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e sua situação econômica, bem como o agente causador do prejuízo, para que se chegue a justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa.
No caso, entendo justo o valor arbitrado a título de danos morais, bem como a título de danos estéticos, sobretudo, ao fato de que a lesão causada à autora é permanente e irreversível. 3.
Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual (contrato de transporte), fluem a partir da data de citação .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5616638-28.2019.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Considerando os laudos periciais que atestam as cicatrizes e a debilidade visual permanente, bem como a sua condição de pessoa humilde e desempregada que busca seu sustento, um valor justo para o dano estético seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da Compensação com Seguro DPVAT A Ré pugnou pela compensação de eventual condenação com valores recebidos a título de Seguro Obrigatório DPVAT, invocando a Súmula 246 do STJ que dispõe: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." A Súmula de fato prevê a dedução.
Contudo, a efetivação da compensação depende da comprovação, pela Ré, do recebimento de tal seguro pelo Autor, o que não ocorreu nos autos.
A mera alegação sem prova concreta não autoriza a compensação neste momento processual.
Em fase de cumprimento de sentença, caso a Ré comprove o recebimento, a compensação poderá ser analisada.
Dos Juros de Mora e Correção Monetária Para os danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso, pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.
Para os danos morais e estéticos, a correção monetária (pela Taxa Selic deduzido o IPCA) deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora (pela Taxa Selic deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, estabelece que a Taxa Selic deduzido o IPCA será o índice para juros de mora e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024.
CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da presente data (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/05/2016) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024.
CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da presente data (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/05/2016) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de julho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:35
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 04:43
Decorrido prazo de SIDNEY CAMARA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 04:43
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 03:52
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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07/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2024 04:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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10/06/2024 22:05
Declarada incompetência
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13/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Mero expediente
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16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
30/03/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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