TJBA - 8001223-42.2017.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 09:26
Decorrido prazo de DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO em 10/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 01:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001223-42.2017.8.05.0032 Imissão Na Posse Jurisdição: Brumado Autor: Alvimar Da Silva Porto Advogado: Daniela Brenda Pinto De Castro (OAB:BA61813) Autor: Maria Dos Reis Pinto Porto Advogado: Daniela Brenda Pinto De Castro (OAB:BA61813) Reu: Wilson De Jesus Reu: Leilce Rosa De Jesus Intimação: SENTENÇA Processo nº 8001223-42.2017.8.05.0032.
I – Relatório Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada proposta por Alvimar da Silva Porto e Maria Reisa Pinto Porto em face de Wilson de Jesus e Leilce Rosa de Jesus.
Os autores afirmam ser legítimos proprietários do imóvel situado à Rua Virgínia da Silva Leite, nº 405, Bairro Santa Tereza, Brumado/BA, conforme Escritura Particular registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Brumado, sob a Matrícula nº 4.733.
Alegam que os réus, inicialmente autorizados a residirem temporariamente no imóvel, recusaram-se posteriormente a desocupá-lo, agindo de má-fé ao se posicionarem como proprietários do bem, impedindo o retorno dos autores à posse do imóvel em questão.
Os réus, por sua vez, sustentam que o imóvel foi adquirido em 1990 pela genitora de Wilson de Jesus, Maria José de Jesus, e que a posse exercida pelos réus é mansa e pacífica desde então.
Argumentam ainda que, por terem residido no imóvel por mais de 12 anos, possuem direito à propriedade por usucapião.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido realizadas audiências de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas de ambas as partes, conforme os termos da audiência realizada em 11 de março de 2024.
A parte autora apresentou alegações finais, defendendo a imissão de posse com base no título de propriedade registrado, enquanto os réus insistiram na improcedência da ação, sustentando a melhor posse e reivindicando o reconhecimento da usucapião.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – Fundamentação A controvérsia central deste processo reside na titularidade e posse do imóvel objeto da demanda, havendo duas questões principais a serem analisadas: (i) a validade do título de propriedade apresentado pelos autores e (ii) a alegação dos réus de posse de boa-fé com direito à usucapião.
Da Propriedade Os autores instruem a petição inicial com uma Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Brumado, datada de 2017, o que lhes confere, à luz do art. 1.228 do Código Civil, o direito de propriedade sobre o bem.
O Código Civil é claro ao dispor que “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Assim, a propriedade formal do imóvel encontra-se devidamente registrada em nome dos autores, conferindo-lhes a titularidade jurídica sobre o bem.
Os réus,
por outro lado, alegam que o imóvel pertence à genitora de Wilson de Jesus e que a posse teria sido transferida para os réus de forma legítima, mas não apresentaram nenhum documento registrado que comprove a transferência de titularidade do imóvel a seu favor.
Neste ponto, é fundamental reafirmar que a propriedade de imóveis no Brasil se dá apenas pelo registro no cartório competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Portanto, os autores, por possuírem o registro em seu nome, são formalmente os proprietários do imóvel.
Da Posse e da Usucapião Os réus sustentam a posse contínua e ininterrupta do imóvel por mais de 12 anos, reivindicando direito à usucapião, conforme o art. 1.242 do Código Civil, que exige a posse contínua e de boa-fé por 10 anos.
Contudo, verifica-se nos autos que os autores já haviam reivindicado a posse do imóvel antes do ajuizamento da presente ação, tendo inclusive solicitado amigavelmente a desocupação pelos réus.
Em 2014, a tentativa dos autores de reaver a posse foi obstada, conforme o Boletim de Ocorrência e a notificação extrajudicial anexada aos autos.
Tais atos interrompem o lapso temporal necessário para a configuração do usucapião, que requer o exercício da posse sem qualquer oposição.
Além disso, o art. 1.200 do Código Civil define que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
No presente caso, a posse dos réus se torna precária a partir do momento em que os autores manifestam, de forma inequívoca, o desejo de reaver o imóvel.
A alegação de boa-fé por parte dos réus também é fragilizada pela ausência de registro de qualquer direito de propriedade anterior ao registro dos autores.
Diante dos elementos dos autos, resta clara a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião em favor dos réus, uma vez que o exercício de posse não se deu de forma mansa, pacífica e contínua após a oposição dos autores.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos autores, Alvimar da Silva Porto e Maria Reisa Pinto Porto, e, em consequência, determino a imissão dos autores na posse do imóvel situado à Rua Virgínia da Silva Leite, nº 405, Bairro Santa Tereza, Brumado/BA, com base no título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme a Matrícula nº 4.733.
Determino que os réus, Wilson de Jesus e Leilce Rosa de Jesus, desocupem o referido imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, com o uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a posse exercida pelos réus é considerada precária, uma vez que houve manifestação clara e inequívoca dos autores quanto ao desejo de reaver o imóvel, o que interrompe o tempo necessário para o reconhecimento de usucapião, nos termos dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:27
Decorrido prazo de DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:27
Decorrido prazo de LUANNA VICTORIA SILVA DOURADO em 01/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
09/04/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
26/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001223-42.2017.8.05.0032 Imissão Na Posse Jurisdição: Brumado Autor: Alvimar Da Silva Porto Advogado: Daniela Brenda Pinto De Castro (OAB:BA61813) Advogado: Luanna Victoria Silva Dourado (OAB:BA77320) Autor: Maria Dos Reis Pinto Porto Advogado: Daniela Brenda Pinto De Castro (OAB:BA61813) Advogado: Luanna Victoria Silva Dourado (OAB:BA77320) Reu: Wilson De Jesus Reu: Leilce Rosa De Jesus Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8001223-42.2017.8.05.0032 Cancelo a audiência designada, ante compromissos anteriormente firmado junto ao Egrégio Tribunal.
Determino que o cartório coloque novamente o processo em pauta para realização da audiência em data próxima.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, Data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
12/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:07
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/03/2024 15:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 10:01
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 11/03/2024 15:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
08/12/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
08/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 22:18
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2023 00:03
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2023 21:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
02/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
29/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:06
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 11/12/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
23/08/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:29
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 16:29
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:18
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 16:18
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 16:22
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 28/08/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:55
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:51
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
30/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 20:16
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 20:16
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:06
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 11:06
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 11:04
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
27/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 19:46
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 11:41
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 14:19
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 02:43
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
07/01/2021 06:47
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/12/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 05:49
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
26/11/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
06/10/2020 13:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:55
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
15/11/2019 04:19
Decorrido prazo de TADEU VENTURA AZEVEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:19
Decorrido prazo de DENISE PIRES VENTURA AZEVEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:19
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 18:28
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:40
Expedição de intimação.
-
11/10/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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