TJBA - 8008040-65.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:50
Decorrido prazo de JORGE BATISTA CALADO FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
01/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
16/06/2025 08:54
Juntada de informação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8008040-65.2023.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: [Petição de Herança] REQUERENTE: IRACY PEREIRA DIAS, JOSIANE DIAS PINHEIRO, REINALDO ALVES DIAS PINHEIRO, RONALDO ALVES DIAS PINHEIRO - REQUERIDO: AUGUSTO ALVES PINHEIRO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por AUGUSTO ALVES PINHEIRO, falecido em 05/11/2022, tendo como inventariante IRACY PEREIRA DIAS, na condição de companheira do falecido, com quem mantinha união estável.
Analisando detidamente os autos, observo que o procedimento vem seguindo seu curso regular, tendo sido apresentados diversos documentos, inclusive certidão negativa de testamento e habilitação de todos os herdeiros.
Contudo, para o prosseguimento do feito e consequente homologação da partilha, verifico a necessidade de sanar algumas omissões processuais relevantes: Observo que foi mencionada a existência de cessão de direitos hereditários firmada por todos os herdeiros (petições de ID 448538574 e ID 485289704), todavia, não consta nos autos o teor completo de referida cessão, em especial quanto aos cessionários e condições estabelecidas.
Ademais, tratando-se de direitos sobre bem imóvel avaliado em R$ 159.000,00, destaco que a cessão de direitos hereditários deve necessariamente ser realizada por escritura pública, conforme exigência do art. 1.793, § 1º, do Código Civil, combinado com o art. 108 do mesmo diploma legal, que determina: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Verifico ainda a existência de débito trabalhista em nome do de cujus, conforme certidão positiva de ID 437136540, referente ao processo nº 0001000-26.2016.5.05.0611 - TRT 05ª Região, sem que tenha sido esclarecido nos autos como se dará o pagamento dessa dívida.
Por fim, não há comprovação nos autos quanto ao recolhimento ou isenção do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo essencial para a homologação da partilha.
Diante do exposto, DETERMINO: I - A intimação dos interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem escritura pública de cessão de direitos hereditários, conforme exigência legal do art. 1.793, § 1º c/c art. 108, ambos do Código Civil, esclarecendo detalhadamente quem são os cessionários e em que termos se deu a cessão; b) Apresentarem plano de partilha detalhado, indicando como ficará a distribuição final do bem após a cessão de direitos, considerando a meação da companheira e a participação de cada um dos herdeiros; c) Esclarecerem como será tratado o débito trabalhista existente em nome do falecido (processo nº 0001000-26.2016.5.05.0611), apresentando comprovante de quitação ou proposta para resolução; d) Comprovarem o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) ou demonstrarem eventual hipótese de isenção aplicável ao caso; e) Juntarem certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel a ser partilhado (Caminho 32, nº 08, Bairro Urbis II, Vitória da Conquista - BA).
II - Oficie-se à Justiça do Traballho para que informe o valor atualizado do débito trabalhista que se refere o documento de id 437136540, em 15 dias.
III - Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se. Vitória da Conquista, BA, 5 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JORGE BATISTA CALADO FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000067-03.2010.8.05.0162
Municipio de Marau
Jose de Jesus Lemos
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2010 12:41
Processo nº 8000924-76.2020.8.05.0156
Maria Moreno de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Mislene Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2020 09:58
Processo nº 8092044-10.2025.8.05.0001
Gabriela Merces Amorim
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Matheus de Oliveira Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 02:09
Processo nº 0005117-77.2009.8.05.0248
Joao de Deus Araujo
Availza Alves Araujo
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2009 15:27
Processo nº 8094799-07.2025.8.05.0001
Marcos Matos dos Santos
Frutosdias Comercio e Servicos S/A
Advogado: Diego Montenegro Sampaio e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 22:02