TJBA - 8001510-73.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 22:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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06/07/2025 18:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 18:05
Publicado Citação em 07/07/2025.
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06/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001510-73.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE ROSA DOS SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ).
Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória. em fase posterior do processo.
Determino a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
03/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 20:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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