TJBA - 8000611-14.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000611-14.2024.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Gustavo Alvim De Cerqueira Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000611-14.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Decisão ID 443533009 concedeu a busca e apreensão do bem, que foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça, conforme consta ao ID 459543527.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 465556036) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 465556036), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
30/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/10/2024 11:23
Expedição de sentença.
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30/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:25
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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08/05/2024 21:37
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:55
Expedição de despacho.
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07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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03/04/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000611-14.2024.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: G.
A.
D.
C.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000611-14.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Prevê o artigo 82 do CPC que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Nesta toada, prevê a Tabela de Custas do TJBA, exarada pela Presidência do Eg.
Tribunal, com fundamento na Lei Estadual n° 12.373/2011, que quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação.
De mais a mais, normatiza o Ato Conjunto TJBA n° 14/2017 que a petição inicial deverá estar acompanhada do necessário comprovante de recolhimento das custas judiciais, ressalvada dispensa de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas / despesas processuais relativas à diligência pugnada, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento do pedido.
Com o recolhimento, voltem conclusos ao fluxo de despacho inicial.
Esgotado o prazo sem manifestação, voltem conclusos ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/03/2024 00:19
Expedição de despacho.
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08/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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