TJBA - 8112348-30.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8112348-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: AUTO POSTO CENTRO LTDA REU: RAIZEN SABBA CONVENIENCIAS LTDA DESPACHO Deve a parte autora recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, valendo, de logo, o registro de que não é possível o aproveitamento das custas pagas em outra unidade da Federação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8112348-30.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: AUTO POSTO CENTRO LTDA RÉU: REU: RAIZEN SABBA CONVENIENCIAS LTDA Cumpra-se conforme determinado no id 506709158. Salvador, 1 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
09/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8112348-30.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AUTO POSTO CENTRO LTDA Requerido(a) REU: RAIZEN SABBA CONVENIENCIAS LTDA A Resolução nº 01, de 24 de janeiro de 2018, publicada no DJe em 25.01.2018, estabelece a especialização da competência entre as Varas Cíveis e as Varas Empresariais. Nos termos do art. 1º da citada Resolução, as 1ª e 2ª Varas Empresariais tem competência para julgar as ações em matéria empresarial e de acordo com o art. 3º, serão redistribuídos para as referidas Unidades, os acervos processuais das demais Varas Cíveis da Comarca de Salvador. No caso, o litígio envolve a discussão sobre contrato de franquia, atraindo a competência das varas empresariais por força do que contém o art. 1º, XVI, da resolução acima destacada. Tratando-se a presente demanda de litígio que está compreendido na competência das Varas Empresariais, DECLINO da competência para seu processo e julgamento e determino a remessa do feito digital para a redistribuição entre uma das duas Varas Empresariais acima indicadas. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
27/06/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:19
Declarada incompetência
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26/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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