TJBA - 8130961-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130961-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseane Santos Almeida Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8130961-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JOSEANE SANTOS ALMEIDA Requerido : REU: OI S.A.
SENTENÇA JOSEANE SANTOS ALMEIDA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra OI S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 12/02/2020, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 493,70 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 415973271, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Que também se trata de vítima de eventual fraude.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou também o valor atribuído à causa.
Formulou "pedido contraposto" em seu favor, de condenação da parte adversa ao pagamento da contraprestação devida.
Réplica através da peça de ID 422093944.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Impertinente a preliminar de inépcia da inicial porquanto não consiste o comprovante de endereço em documento essencial à propositura da ação segundo a dicção do art. 320 do CPC.
Rejeito tal preliminar.
No mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 415973272, consistentes em contrato de adesão devidamente assinado e documento de identificação pessoal.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Não conheço do pedido contraposto, por sua vez, tendo em vista que o procedimento da Lei 9099 é restrito ao âmbito do Juizado Especial, que não se confunde com o presente Juízo.
Ademais, nem mesmo se pode falar em conhecimento como pedido reconvencional, que exige formalidades distintas e, inclusive, atribuição de valor da causa e recolhimento das custas respectivas.
Quanto à impugnação ao valor da causa, desmerece acolhida, porquanto em ações em que se pretende indenização por dano moral o valor pretendido deve servir como baliza (art. 292, V do CPC), salvo quando se encontrar totalmente dissociado dos montantes que ordinariamente são fixados pelo judiciário em causas análogas, o que não se verifica na presente hipótese.
Rejeito a impugnação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito alpv -
11/03/2024 22:41
Baixa Definitiva
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11/03/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 22:41
Expedição de sentença.
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20/02/2024 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/12/2023 01:17
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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26/12/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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26/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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14/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:01
Expedição de sentença.
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13/12/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 05:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:43
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:53
Expedição de despacho.
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04/10/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANE SANTOS ALMEIDA - CPF: *49.***.*47-12 (AUTOR).
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04/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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