TJBA - 8000369-35.2022.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:57
Decorrido prazo de LUSINETE DOS SANTOS CERQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:32
Decorrido prazo de LUSINETE DOS SANTOS CERQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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02/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000369-35.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: AUTOR: LUSINETE DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): Advogado: GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA OAB: BA77426 Endereço: JEQUITIBA, 4, CAPUCHINHOS, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-360 REU: REU: MUNICIPIO DE IRARA PROCURADOR: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA LUSINETE DOS SANTOS CERQUEIRA ajuizou ação de cobrança de natureza salarial em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. A parte autora alega ter sido contratada em março de 2017 pela Prefeitura Municipal da cidade de Irará, para exercer a função de exercia função de auxiliar de serviços gerais nas escolas municipais, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, recebendo como contraprestação dos serviços realizados, o valor de um salário mínimo.
Acrescenta que foi demitida em dezembro de 2020, porém não recebeu os seus devidos direitos, tais como os valores correspondentes a 13º salário dos anos trabalhados, férias vencidas e o terço de férias. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação alegando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de concurso público, sustentando que o contrato foi firmado pela administração anterior sem a realização de concurso público, em desrespeito ao art. 37, II da Constituição Federal.
Aduz ainda que, sendo o contrato nulo, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, mas somente os salários stricto sensu. Réplica apresentada. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado que não têm interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, reiterando seus pedidos de procedência e improcedência, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, constato que a questão controvertida nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus às verbas rescisórias pleiteadas, decorrentes de contrato temporário firmado com o Município réu. Inicialmente, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, caracterizada por contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, sendo inaplicável, portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público, sendo admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Da análise do dispositivo constitucional, depreende-se que a contratação sem concurso deve ocorrer por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedada esta modalidade quando as atividades estiverem relacionadas a cargo público efetivo ou quando a necessidade tornar-se permanente ou habitual. Importante esclarecer que o vínculo do autor não se confunde com o provimento em cargo em comissão, previsto no art. 37, II, parte final, da Constituição Federal.
Enquanto os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pressupondo relação de confiança e estando previstos no quadro funcional permanente do ente público, o contrato temporário por excepcional interesse público visa suprir necessidade transitória da Administração, mediante vínculo jurídico-administrativo, para o exercício de funções que, em regra, seriam desempenhadas por servidores efetivos. No caso em tela, a função exercida pela parte autora não possui características de direção, chefia ou assessoramento, tratando-se claramente de contratação temporária regida pelo art. 37, IX da CF/88. No tocante às verbas pleiteadas, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Não havendo nos autos comprovação de que a Lei Municipal estende expressamente aos contratados temporários as vantagens previstas para os servidores efetivos e comissionados, não há como reconhecer o direito do autor ao recebimento de férias e 13º salário com base neste fundamento. Tampouco restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações, uma vez que a contratação perdurou tempo razoável para uma contratação temporária destinada a suprir necessidades do serviço público. Portanto, seguindo a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.066.677, não faz jus o autor ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. IRARÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada ATO NORMATIVO CONJUNTO 17/2025 -
06/06/2025 09:09
Expedição de sentença.
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06/06/2025 09:09
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:28
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:41
Expedição de intimação.
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13/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 07:04
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 14/12/2022 23:59.
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13/02/2023 06:59
Decorrido prazo de ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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07/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/12/2022 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:54
Expedição de intimação.
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29/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:39
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 17:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:34
Expedição de citação.
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05/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 02:38
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 11:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 09:57
Expedição de citação.
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04/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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