TJBA - 8000354-43.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA VITOR DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAICON SOARES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-43.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: MARIA VITOR DE SOUZA Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA (OAB:BA58081) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98, do CPC.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATORIA E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC). Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno. Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. Assim, cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Citações e intimações necessárias. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
03/07/2025 15:53
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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03/06/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA VITOR DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:32
Expedição de intimação.
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10/03/2025 17:19
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA VITOR DE SOUZA - CPF: *09.***.*46-24 (AUTOR)
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18/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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