TJBA - 8000860-55.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/07/2025 16:56
Juntada de termo
-
28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ORDEM do(a) Exmo(a).
Sr(a), Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia na forma da Lei, etc.
E, em conformidade com o Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI e suas alterações no Provimento conjunto n° 08/2023 da CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte APELADA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Wenceslau Guimarães, 14 de julho de 2025.
OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria -
14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUZA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença retro.
Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte autora foi intimada e apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de vício no julgado no tocante a premissa equivocada e omissão.
Da análise da decisão guerreada, não vislumbro os vícios apontados, razão pela qual não merece reparo dessa ordem. Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma.
E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença retro.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, 14 de maio de 2025 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
06/06/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 09:26
Expedição de sentença.
-
15/05/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 19/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 19:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:33
Expedição de citação.
-
03/07/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001235-92.2021.8.05.0201
Cristina Rodrigues Repoles
Simone Tavares de Santana
Advogado: Rafael Vasconcelos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2021 13:11
Processo nº 8001788-29.2025.8.05.0063
Lyvia Oliveira de Almeida
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Izabela Rios Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 14:41
Processo nº 8064359-96.2023.8.05.0001
Thalia Monique Bispo dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2023 10:31
Processo nº 8000614-04.2024.8.05.0068
Maria de Lourdes Valverde dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Alceu Dourado da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2024 13:05
Processo nº 8000697-37.2025.8.05.0245
Felipe Paixao do Vale
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 13:26