TJBA - 8000682-68.2021.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 01:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência 
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                                            29/07/2025 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 
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                                            29/07/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 20:14 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            05/07/2025 04:35 Publicado Ementa em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-68.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): ACORDÃO Direito Constitucional e Administrativo.
 
 Apelação Cível.
 
 Servidores públicos do Magistério Municipal.
 
 Redução remuneratória.
 
 Lei Complementar Municipal declarada constitucional em controle concentrado.
 
 Recurso desprovido.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a redução dos percentuais e suspensão temporária de gratificações previstas na Lei Complementar nº 025/2018 viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (ii) se é possível superar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de controle concentrado de constitucionalidade (overruling).
 
 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 8000437-89.2020.8.05.0000), reconheceu a conformidade da Lei Complementar nº 025/2018 com a Constituição Estadual, possuindo tal decisão efeito vinculante. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração dos critérios de cálculo e percentuais de gratificações, desde que preservado o montante global da remuneração. As gratificações objeto de redução percentual possuem natureza propter laborem, sendo devidas em razão de circunstâncias específicas do exercício funcional, não se incorporando definitivamente à remuneração do servidor. A técnica do overruling não se aplica no caso concreto, pois ausentes os requisitos para superação do precedente estabelecido em controle concentrado de constitucionalidade, especialmente considerando a recente análise da matéria pelo Tribunal Pleno.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 8000682-68.2021.8.05.0258; Recorrente: AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia; Recorrido Município de Teofilândia: ACORDAM os Desembargadores que integram da terceira câmara civil, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
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                                            03/07/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 10:42 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/07/2025 08:18 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido 
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                                            01/07/2025 14:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2025 14:53 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            16/06/2025 15:20 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            16/06/2025 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:34 Incluído em pauta para 01/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01. 
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                                            05/06/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 16:39 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            09/05/2025 16:41 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            09/05/2025 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:40 Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual. 
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                                            29/04/2025 13:16 Solicitado dia de julgamento 
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                                            09/09/2024 15:59 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            09/09/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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