TJBA - 8154954-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 09/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de BORGES E CIA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:31
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8154954-44.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Civil Euluz/jhsf Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991) Reu: Borges E Cia Ltda - Me Terceiro Interessado: Marilda Rodrigues De Macedo Sentença: Vistos etc.; Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC).
A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como não houve apresentação de peça de contestação.
Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 08 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
08/03/2024 06:07
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:56
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
12/02/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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25/11/2023 19:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:00
Decorrido prazo de BORGES E CIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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