TJBA - 8002776-60.2023.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:01
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:19
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:06
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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24/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:50
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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06/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 08:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:12
Expedição de intimação.
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07/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:08
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:49
Expedição de intimação.
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:09
Expedição de intimação.
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09/05/2024 17:09
Expedição de intimação.
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09/05/2024 17:09
Expedição de RPV.
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09/05/2024 09:46
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 18:49
Expedição de intimação.
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08/05/2024 17:04
Expedição de intimação.
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08/05/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002776-60.2023.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jaelson Da Silva Bonfim Registrado(a) Civilmente Como Jaelson Da Silva Bonfim Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002776-60.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
JAELSON DA SILVA BONFIM, advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. n. 413791685.
Com a inicial, foram colacionados os documentos de IDs. 413791686 e seguintes.
Alega que, “tendo em vista a falta de Defensor Público no Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguarari/BA, o Exequente foi nomeado na qualidade de Advogado Dativo, para patrocinar a defesa do acusado EZEQUIEL ALVES DE SOUZA, na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do processo de número 0000316-76.2017.8.05.0139, perante o Juizado Especial Criminal Da Comarca de Jaguarari/BA.
Os honorários, no valor de R$: 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), foram arbitrados em 18 de outubro de 2017, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento” Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação alegando ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que condenou ao pagamento dos honorários para os defensores dativos.
Réplica à impugnação apresentada pelo Exequente em ID. 419597441. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação destinada à execução de honorários fixados em sentença proferida na esfera penal.
A teor do que prescreve o art. 535 do CPC, sabe-se que a impugnação à execução é utilizada como meio de defesa da da Fazenda executada, para os seguintes casos: i) de falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; vi) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por seu turno, a impugnação na fase execução da sentença tem por objetivo afastar supostos vícios do título executivo judicial, sendo, portanto, ato de resistência aos atos executivos eventualmente praticados pelo exequente em desconformidade com a lei.
No caso em apreço, o título executivo judicial que dá lastro à execução proposta pelo ora impugnada foi produzido nos autos do processo n. 0000316-76.2017.8.05.0139, que tramitou perante a Vara Plena da Comarca de Jaguarari/BA, fixou os honorários nos seguintes termos: “(...) Considerando a necessidade de nomeação do defensor dativo, diante da ausência de defensor público atuante nesta comarca, cumpre a fixação de honorários advocatícios, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), em favor do advogado JAELSON DA SILVA BONFIM, OAB-BA 40098, CPF *54.***.*03-04, a serem suportados pelo Estado da Bahia” (ID. 413791686)".
Alega o impugnante a existência de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, diante da ausência do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, pugnando pela extinção do processo, pois afirma que a Lei Federal nº 9494 de 10.09/97 estabeleceu em seu art. 2º B que a decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.
Por seu turno, o exequente reiterou os termos da inicial, notadamente em relação à desnecessidade do trânsito em julgado para constituir a validade da cobrança dos honorários dativos.
Em que pese ter o Executado pugnado pela declaração de inexequibilidade do título, tenho que as alegações não devem prosperar pelos fundamentos a seguir.
A sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou ausente de atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.
Pontua-se, ainda, que o Juiz Criminal é competente para arbitrar os honorários, uma vez que possui a faculdade de nomear advogado dativo, objetivando dar guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em prover os Cargos de Defensor Público nas comarcas da Bahia.
A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, a ausência da Defensoria Pública, bem como a insuficiência de Defensores para atuar na assistência jurídica aos necessitados, autorizou o magistrado a nomear o exequente como Defensor Dativo para a causa, sob pena de, em não o fazendo, lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo, de sorte que tal mister é desempenhado por advogado dativo, cujos honorários devem ser custeados pelo ente estatal.
Esclareça-se, ainda, que não está em questão a (in)suficiência econômica do Réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público na Comarca de Jaguarari/BA. É pacífico o entendimento de que pode o Juiz nomear defensor dativo em comarcas não abrangidas pelos serviços prestados pela Defensoria Pública, constituindo-se o arbitramento de honorários ao indicado título certo, líquido e exigível.
De mais a mais, o Estatuto da OAB, dispõe no art. 22, §1º, que ao defensor dativo nomeado em razão de ausência de Defensoria Pública, é assegurado o direito a percepção dos honorários arbitrados pelo juiz.
Ademais, o art. 24 do mesmo diploma legal, prevê que a sentença que arbitra os honorários possui natureza de título executivo.
A corroborar com o entendimento supra é a jurisprudência: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III – Precedentes deste Sodalício.
IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019).
Nesses termos, é prescindível a apresentação da certidão de trânsito em julgado, uma vez que deve prevalecer o direito do advogado de receber pelo labor sob risco de enriquecimento ilícito do Estado.
Entretanto, observa-se que o executado apresentou certidão de trânsito em julgado da sentença, conforme documento acostado em evento ID 413791687.
Pontua-se que, não há ingerência do Poder Judiciário em alocar recursos do Poder Executivo, pois cabe decidir sobre a existência ou não de direitos, com base na Constituição da República e da legislação infraconstitucional.
In casu, não há dúvidas de que a sentença constitui título executivo, sem a necessidade do trânsito em julgado, apto a embasar a presente ação executiva, por ser dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais, previstos no art. 515, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, determino o prosseguimento da presente execução.
Isento de custas, condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a impugnação rejeitada (art. 85, § 7º, do CPC/2015), os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, cujo valor deverá ser considerado na expedição de requisição do pagamento.
Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, as requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
Tal enquadramento, repete o que dispõe o § 1º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106/2023, de 28/02/2023, in verbis: “§ 1º Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.” Sendo a ré o Estado da Bahia e tendo em vista que o § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os entes públicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs, deve ser observado que o Estado da Bahia, através da Lei nº 14.260/2020, vinculou o valor referente ao pagamento de RPV a 10 (dez) salários mínimos, atualmente, R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais).
Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelo exequente é inferior ao quanto fixado na Lei Estadual nº 14.260/2020 e será processado via RPV.
A Requisição de Pequeno Valor - RPV é procedimento simplificado por meio do qual se dá o pagamento de quantias de pequena monta, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado.
Com efeito, ORDENO a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Com o pagamento, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de março de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 19:27
Expedição de intimação.
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12/03/2024 17:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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26/11/2023 08:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:48
Expedição de intimação.
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10/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 08:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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09/10/2023 12:41
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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08/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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