TJBA - 8001322-22.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:28
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001322-22.2021.8.05.0145 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Requerente: Adilene Silva De Souza Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Requerente: Robeilton Santos Do Lago Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001322-22.2021.8.05.0145 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ADILENE SILVA DE SOUZA REQUERENTE: ROBEILTON SANTOS DO LAGO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, firmado pelas partes, ambos devidamente qualificadas nos autos.
As partes celebraram acordo nos seguintes termos: o alimentante contribuirá mensalmente com o pagamento da quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais), sendo que R$40,00 (quarenta reais) será pago todo sábado, correspondente a 14,5% (catorze vírgula cinco porcento) do salário mínimo vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora.
Em relação as despesas extraordinárias ficaram acordado que serão divididas em 50% para cada um dos pais. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas, firmado acordo extrajudicial.
Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime, haja vista que ambas as partes são maiores e capazes.
A par disto, observou-se o artigo 840 do Código Civil, (É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, face à gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
04/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:22
Expedição de intimação.
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03/10/2023 17:22
Homologada a Transação
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03/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:56
Expedição de intimação.
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28/07/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/07/2021 10:57
Expedição de intimação.
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27/07/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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