TJBA - 8001542-05.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:03
Expedição de despacho.
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10/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA SANTOS DUARTE em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001542-05.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Reu: Calcados Dias D'avila Ltda - Me Advogado: Alex Silva Moura (OAB:BA72476) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Autor: Eliene Pereira Santos Duarte Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001542-05.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELIENE PEREIRA SANTOS DUARTE Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) REU: CALCADOS DIAS D'AVILA LTDA - ME Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509), ALEX SILVA MOURA (OAB:BA72476) SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a compra de um relógio, que passou a apresentar defeitos com apenas dez dias de uso, tendo a ré se recusado a realizar a troca.
Formalizado o contraditório, a ré pugna pela improcedência dos pedidos.
Sem preliminares e pedido contraposto.
Mérito.
Relatados em síntese.
Passo a Decidir.
Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Sendo constatada a existência de vício do produto, tem o consumidor o direito a uma das escolhas constantes no artigo 18, §1º do CDC.
Ademais, ressalte-se, que as requeridas respondem objetivamente pelos danos advindos ao consumidor.
Da análise das alegações feitas pelas partes, em cotejo com a prova documental produzida nos autos, conclui-se que o pedido de substituição do produto é procedente.
In casu, o consumidor não pôde usufruir do bem adquirido devido ao vício constatado, que o tornou impróprio para o consumo.
Por seu turno, as demandadas, deixaram de comprovar ter ocorrido a culpa exclusiva da vítima.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 6º do CDC.
Evidente a abusividade da conduta da Ré que, ao invés de solucionar rapidamente uma questão tão singela como a troca de um produto, resiste à pretensão da cliente.
Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.
Com efeito, o consumidor teve de se valer de uma verdadeira peregrinação, sendo obrigado, inclusive, a ingressar em Juízo, mover a máquina do Poder Judiciário para conseguir trocar um bem defeituoso, restando caracterizada a máxima de “vencer o consumidor pelo cansaço”.
A par disso, a imposição de condenação tem o escopo dissuasório, de modo a, pedagogicamente, evitar a reiteração da conduta pelas demandadas.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I.
CONDENAR a acionada a realizar a substituição do produto por outro em perfeito estado de conservação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 399 c/c art. 400, p.u., do NCPC; II.
Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
Prazo para cumprimento da obrigação de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
I.
Intime-se pessoalmente o réu das obrigações de fazer.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
09/03/2024 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 07:39
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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07/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:03
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:35
Expedição de decisão.
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02/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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01/02/2023 12:13
Expedição de decisão.
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01/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:28
Expedição de intimação.
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23/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 18:26
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA SANTOS DUARTE em 13/09/2022 23:59.
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18/10/2022 18:26
Decorrido prazo de CALCADOS DIAS D'AVILA LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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17/10/2022 22:31
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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17/10/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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30/08/2022 06:51
Decorrido prazo de CALCADOS DIAS D'AVILA LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA SANTOS DUARTE em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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19/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 11:42
Expedição de decisão.
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18/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 21:45
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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30/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 13:02
Expedição de intimação.
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19/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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05/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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