TJBA - 8037582-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:45
Expedição de E-Carta.
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22/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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31/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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13/01/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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27/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8037582-45.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Elizabete Ribeiro Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8037582-45.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Bancários, Empréstimo consignado] Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ELIZABETE RIBEIRO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 10 de julho de 2024.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria - 
                                            
18/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 20:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8037582-45.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Elizabete Ribeiro Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8037582-45.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ELIZABETE RIBEIRO SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou em ID 326731353 pela validade da citação da executada por meio de carta.
Acerca do referido pedido, esclareça-se que a execução possui regra especial de citação do executado, devendo ser realizada por intermédio de oficial de Justiça (art. 829, §1º do CPC).
Vejamos entendimento nesse sentido: Agravo - Ação de Execução de Titulo Extrajudicial - Citação postal - Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial.
A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça.
Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial de justiça.
Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual.
Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).
O Código de Processo Civil deixa claro que a citação na execução de título extrajudicial é ato que necessita do cumprimento por meio de oficial de justiça, inclusive para proceder a penhora de bens.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de validade da citação pelos correios.
Cite-se o referido acionado, por meio de Oficial de Justiça acerca do conteúdo do despacho em ID 181828948.
Dispensado o recolhimento de custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE .
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT - 
                                            
12/03/2024 17:44
Outras Decisões
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09/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 23:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/01/2023 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
 - 
                                            
06/01/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
 - 
                                            
02/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2022 04:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
07/03/2022 14:09
Publicado Despacho em 24/02/2022.
 - 
                                            
07/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
 - 
                                            
24/02/2022 12:03
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
23/02/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2021 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
26/11/2021 20:49
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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26/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
 - 
                                            
20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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12/05/2021 03:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/05/2021 23:59.
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21/04/2021 06:26
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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21/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
 - 
                                            
20/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/04/2021 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
13/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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