TJBA - 8000187-02.2022.8.05.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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18/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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31/07/2025 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RAMOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-02.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA RAMOS Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625-A) APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANTONIO TEIXEIRA RAMOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da ação revisional c/c indenizatória movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 80734761): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma dos arts. 487, I, e, 927, III, do CPC.
O autor restou vencido, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, resta suspensa a cobrança por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC)." Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id. 80734767), alegando, em síntese, que o contrato objeto da demanda contém cláusulas abusivas e violações aos princípios da boa-fé, transparência e direito à informação.
Aduz que há ilegalidade na cobrança de tarifas, como a tarifa de registro e a tarifa de cadastro, defendendo que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços que justificariam tais encargos, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 958 dos recursos repetitivos.
Argumenta, ainda, que houve capitalização de juros de forma mensal, sem que isso estivesse expressamente pactuado no contrato, o que representa violação ao dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 46 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a adoção da Tabela Price, com a consequente incidência de juros compostos, agrava sobremaneira o valor das prestações, gerando onerosidade excessiva.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 80734876), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o que basta relatar.
Decido.
O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 80734761), logo dispensado do recolhimento do preparo.
O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
De início, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu Enunciado nº 568, cujo teor é o que segue: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (Grifou-se) Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). (Grifou-se) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). (Grifou-se) Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, V, a, do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação está pautada no entendimento dominante acerca do tema.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira a título de tarifa de registro, tarifa de cadastro e capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price. Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o STJ ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, da Relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e que somente seja cobrada uma vez, no início da relação jurídica entabulada entre as partes.
Confira-se o julgado paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) (Grifou-se) Desse precedente paradigma se originou o Tema Repetitivo n. 620 do STJ, segundo o qual: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". No caso em apreço, observa-se que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista na avença celebrada entre as partes (Id. 80733865) e inexiste prova de que tenha sido cobrada mais de uma vez após iniciada a relação jurídica. Vale lembrar que, caso a Ré tivesse cobrado tal tarifa mais de uma vez, o Apelante poderia facilmente comprovar mediante juntada das respectivas faturas, contudo assim não procedeu, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15.
A corroborar: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 (30/04/2008).
INCLUSÃO NO VALOR DO CONTRATO DE CUSTOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO (TC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. ADESÃO EXPRESSA PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. (...) Com relação a tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, igualmente, observa-se que a recorrente demonstra a efetiva prestação dos serviços, sem que houvesse sido demonstrada qualquer onerosidade concreta. (TJ-BA - RI: 00046243220208050146, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/10/2021) (Grifou-se) Portanto, não há falar em cobrança ilegal de tarifa de cadastro. Melhor sorte não assiste à alegação de cobrança indevida de tarifa de registro.
Sobre o tema, o STJ vinculou o seguinte entendimento em seu Tema Repetitivo n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em julgamento, tem-se por autorizada a cobrança da tarifa em questão, pois há previsão contratual (Id. 80733865); há prova da prestação do serviço correspondente (Id. 80734737); e não há prova de onerosidade excessiva.
Inteiramente a propósito: RECURSO.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VIABILIDADE.
TEMA 958 STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 620 STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
LIMITAÇÃO AO VALOR MÉDIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ATRASO.
REVISADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela validade da incidência contratual da tarifa pelo registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, exceto se configurada a abusividade da sua cobrança decorrente da ausência de prestação de serviço efetivo ao consumidor ou a configuração da onerosidade excessiva. (TJ-BA - APL: 05175013820138050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifou-se) Por fim, quanto à capitalização mensal de juros, o STJ sumulou os seguintes entendimentos vinculantes: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.
No caso vertente, o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 2021, portanto, após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, tendo sido prevista taxa de juros anual de 25,49%, valor que supera o duodécuplo da taxa mensal contratada em 1,91%, conforme se constata via simples operação matemática. É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização mensal de juros no instrumento contratual objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo.
Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
LEGALIDADE.
TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV - Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 - pág. 7 - da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO.
PROCESSO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS.
VERIFICADO.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS.
NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu.
Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, no termos da Súmula 541, segundo a qual: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) (Grifou-se) Isto posto, esclareça-se que o reconhecimento da legalidade da capitalização dos juros implica igual reconhecimento da legalidade na utilização da tabela price, na medida em que, como já restou consolidado na jurisprudência deste Sodalício, a utilização dessa tabela é mero consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TABELA PRICE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual.
A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual.
O fato dos juros remuneratórios constantes no sinalagma firmado entre os litigantes encontrar-se um pouco acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso, de modo que devem ser mantidos na forma como pactuada. 2 - A capitalização mensal de juros é legal quando a taxa mensal, multiplicada por doze, for inferior à taxa anual. 3 - A aplicação da Tabela Price no contrato entabulado é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se também a legalidade da aplicação daquela. (TJ-BA - APL: 00373162020098050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
ENCARGOS DE MORA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.
A utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva, mormente se reconhecida a legalidade da capitalização dos juros. (TJ-BA - APL: 05587941220188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (Grifou-se) Logo, não se detecta abusividade na capitalização dos juros e, via de consequência, no uso da tabela price.
Destarte, não havendo ilegalidade nas cobranças impugnadas pelo Apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida em consonância com a prova dos autos e com os entendimentos vinculantes do STJ supramencionados. Dispositivo Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC.
Mas, como o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05 -
07/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:53
Conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA RAMOS - CPF: *17.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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