TJBA - 8000277-26.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:12
Juntada de contra-razões
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06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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01/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 13:24
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000277-26.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Gilvan Souza Silva Advogado: Isabela Cristina Dos Santos E Santos (OAB:BA65257) Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000277-26.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: GILVAN SOUZA SILVA Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397), ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS (OAB:BA65257) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência do débito c/c cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por GILVAN SOUZA SILVA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA.
De início rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Em síntese, narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, por meio do contrato de fornecimento de energia, sempre honrando com os seus débitos.
Em acréscimo, ressalta, que foi surpreendida com a cobranças exorbitante na fatura do consumo de energia, com vencimento em 06 de junho de 2022, no valor de R$ 1.207, 74(...).
Dessa forma, requer o refaturamento da conta, e, ainda a título de obrigação de fazer, que a Requerida realize a transferência de titularidade da conta contrato para seu o nome, e uma indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Compulsando os autos, verifico que a Reclamada, não trouxe provas documentais junto com a sua contestação (ID. 396708990), deixando de comprovar os fatos narrados em sua peça de defesa e limitando-se a negar, genericamente, a sua conduta ilícita.
Outrossim, observo que a parte ré, trata a hipótese dos autos, como se a parte autora, estivesse questionando a demora na ligação de energia elétrica de sua residência, quando na verdade a hipótese é de cobrança de fatura com valor exorbitante.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que, no entanto, não isenta a parte autora do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
Verifica-se do histórico de consumo do imóvel da parte Autora juntado aos autos no ID 388476092), que o consumo registrado na fatura referente ao consumo do mês de maio de 2022, mostra-se claramente exorbitante, quando comparado à média histórica da unidade nos doze meses anteriores.
Neste contexto, ante a ausência de prova da legitimidade da cobrança efetuada, de rigor é o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexigibilidade da fatura objeto dos autos.
Por outro lado, em relação ao pedido de transferência de titularidade da conta contrato para o nome do Autor, este não merece acolhimento.
Isso porque, não há comprovação alguma no feito, de que a concessionária Ré, fora devidamente comunicada acerca da mudança da titularidade da unidade de consumo do Autor.
Neste prisma, considerando que a responsabilidade pela mudança da titularidade das contas de consumo de energia elétrica pertence ao próprio Postulante, indefiro o referido pedido.
Ademais, no caso em apreço, não há se falar em danos morais, vez que não há provas, de que a parte autora foi indevidamente privada do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência ou que houve negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalte-se que a parte autora, quando instada a se manifestar, em momento processual adequado, acerca do seu interesse na produção de novas provas, a mesma, dispensou a dilação probatória. (fl.26) Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMA 699 DO STJ.
APLICAÇÃO DA RES. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA CONHECIMENTO DO CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES, NOTADAMENTE DO CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA ABUSIVA.
HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) (TJ-BA - RI: 00805782920238050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL, SEM CORTE NO FORNECIMENTO.
FALTA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, REALIZADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DO CONTRATO, E JUSTIFICADA APENAS EM MEDIÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO NA FATURA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00008795720208050271, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2021).
Nesse sentido, após me ater detidamente à conjuntura fática exposta nos autos, tenho que, de fato, não se pode reconhecer que a simples cobrança indevida, tenha provocado graves lesões a algum dos atributos de sua personalidade, principalmente quando a parte autora, não comprova nos autos qualquer situação nesse sentido.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR inexistente o valor aferido pelo consumo na fatura, objeto dos autos, com vencimento em 06/06/2022, no valor de R$ 1.207,74(..).
E, CONDENAR a parte ré na obrigação de recalcular a referida fatura, na média de consumo dos 12(doze) meses anteriores ao período questionado, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, e enviá-la ao Autor, em igual prazo, com vencimento em 60 (sessenta) dias, sem incidência de juros ou encargos moratórios; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 13:33
Expedição de citação.
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11/03/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:17
Decorrido prazo de GILVAN SOUZA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 12:55
Expedição de citação.
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08/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:48
Decorrido prazo de GILVAN SOUZA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO FREITAS em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:11
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 14:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:40
Decorrido prazo de GILVAN SOUZA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:18
Audiência Una realizada para 29/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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29/06/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:20
Expedição de citação.
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12/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 22:52
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:48
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:47
Audiência Una designada para 29/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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21/05/2023 20:40
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:44
Expedição de intimação.
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12/05/2023 17:44
Expedição de citação.
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12/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:38
Outras Decisões
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20/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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