TJBA - 8000517-36.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:16
Decorrido prazo de ELITO FERNANDES NEVES em 07/08/2025 23:59.
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000517-36.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ELEUSA CARDOSO FERNANDES e outros (2) Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435), JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REQUERIDO: ELITO FERNANDES NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELEUSA CARDOSO FERNANDES e OUTROS, com qualificações nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face do genitor, ELITO FERNANDES NEVES, com pedido de tutela antecipada, alegando que o requerido não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Deferido o pedido de curatela provisória ID: 426288799, com a nomeação das autoras como curadoras do interditando.
Designada audiência de entrevista (ID 436441143), Na qual ocorreu a oitiva do interditando.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do interditando, apresentou contestação (ID 442074212), pugnado pela realização de perícia médica e de estudo social, assim como pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Realizou-se estudo social (ID 451108235), o qual concluiu que o curatelado foi inserido no Programa PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos pela Equipe Técnica da Proteção Social Especial do CREAS, tendo sido realizado plano de acompanhamento familiar.
Realizado exame médico pericial (ID 477676565), no qual ficou constatado que o interditando é portador de senilidade (CID 10: R54), de caráter definitivo, o que faz com que o requerido tenha dificuldades para realizar atividade diárias sem o auxílio de terceiros.
Ministério Público apresentou parecer final, pugnado pela procedência da ação e a nomeação das autoras como curadoras (ID 481518328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação é regida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual estabelece que a interdição deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando estritamente necessária para a proteção da pessoa com deficiência, observando-se sempre sua autonomia, sua vontade e suas preferências, conforme preconiza o artigo 84 da mencionada lei.
No que concerne ao caso em análise, conforme depreende-se do laudo acostado aos autos, ID n.º 477676565, o interditando é pessoa idosa, que apresenta quadro de senilidade, ensejando a necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil.
Não restam dúvidas quanto ao estado de incapacidade do interditando.
Somado a isso, o estudo social realizado ao longo do trâmite processual demonstrara que o curatelado foi inserido no Programa PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos pela Equipe Técnica da Proteção Social Especial do CREAS, tendo sido realizado plano de acompanhamento familiar.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Com relação às pessoas indicadas para o encargo de curadoras, não há nos autos qualquer óbice à nomeação, revelando-se, portanto, favoráveis as circunstâncias que cercam suas indicações para o exercício da curatela.
Ressalta-se que, em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
ISTO POSTO, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ELITO FERNANDES NEVES, alhures qualificado, limitando sua capacidade exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os demais direitos, nos termos da legislação vigente.
Nomeio como curadoras, de forma compartilhada, ELEUSA CARDOSO FERNANDES, EDNA CARDOSO FERNANDES e ELIENE FERNANDES CARDOSO.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Custas pela parte requerente, na forma da lei, uma vez que não houve requerimento de gratuidade de justiça.
Ressalta-se, ainda, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não há condenação em honorários sucumbenciais.
Diligencie, imediatamente, o pagamento dos honorários do Sr.
Perito, junto ao Sistema de Peritos do TJBA.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se o Termo de Curatela definitivo.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Determina-se, ainda, a publicação dos editais legais.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se a esta Sentença força de mandado, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:51
Expedição de sentença.
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13/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:35
Expedição de intimação.
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05/06/2025 13:35
Expedição de decisão.
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05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Expedição de decisão.
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03/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503101867
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02/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:44
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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15/04/2025 13:14
Expedição de intimação.
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer FINAL_CURATELA_DEFERIMENTO_ELITO
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04/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000517-36.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Eleusa Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Edna Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Eliene Fernandes Cardoso Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerido: Elito Fernandes Neves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000517-36.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ELEUSA CARDOSO FERNANDES e outros (2) REQUERIDO: ELITO FERNANDES NEVES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XV, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e do art. 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexo.
Igaporã, 10 de dezembro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
11/12/2024 09:22
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:04
Expedição de despacho.
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10/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000517-36.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Eleusa Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Edna Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Eliene Fernandes Cardoso Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerido: Elito Fernandes Neves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000517-36.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ELEUSA CARDOSO FERNANDES e outros (2) Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435), JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REQUERIDO: ELITO FERNANDES NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda se trata de Ação de Interdição que tramita nesta vara, até a presente data, sem realização da perícia médica.
Verifica-se dos autos a dificuldade/impossibilidade de realização da perícia médica por profissional de saúde do município, seja pela inexistência de médico perito ou pela inexistência de vaga.
Há grande dificuldade na realização de perícias neste Juízo, considerando que, por muitas vezes, o médico psiquiatra que atende no município, já acompanha o tratamento dos periciandos, havendo impedimento legal para atuar como perito judicial.
Registra-se, ainda, que não há médico perito cadastrado para tal fim junto ao Sistema de Perícias Judiciais do TJBA, com atendimento nesta Comarca Igaporã.
Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL para o dia 04 de novembro de 2024, com início às 08:00 horas, a ser realizado de forma remota, na sala virtual de audiência desta comarca, link para acesso: https://call.lifesizecloud.com/20133536.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra: Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: *16.***.*12-62, CRM-BA: 31.562, com endereço comercial na Rua Macário Ferreira, n. 235, Bairro Centro.
Serrinha-BA.
Contato (75) 99926-2325.
Email: [email protected].
Aceito o encargo, fica o médico desde já ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n. 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após a práticas de atos a ser praticado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos da resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia a ser realizada e,
por outro lado, considerando que se trata de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Embora haja quesitos já formulados no processo, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1º.
A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º.
Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º.
Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4º.
Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º. É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º.
A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º.
A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º.
Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado para a realização da perícia.
As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, autorizada a intimação por meio eletrônico.
Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato, bem como organização dos horários para atendimento dos periciandos.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 12:38
Expedição de despacho.
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01/11/2024 10:27
Nomeado perito
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01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ELITO FERNANDES NEVES em 05/07/2024 23:59.
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31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 19:49
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000517-36.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Eleusa Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Edna Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Eliene Fernandes Cardoso Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerido: Elito Fernandes Neves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000517-36.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELEUSA CARDOSO FERNANDES, EDNA CARDOSO FERNANDES, ELIENE FERNANDES CARDOSO REQUERIDO: ELITO FERNANDES NEVES ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 1º, XI, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e no art.152, VI, do CPC, e a teor do(s) art.(s) 350 ou 351 ou, ainda, 350 e 351, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se for caso, acerca do(s) documento(s) que a acompanha(m).
Igaporã(BA), 29 de abril de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
04/06/2024 19:50
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 19:50
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Documento_1
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04/05/2024 12:01
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 09:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:31
Expedição de intimação.
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17/04/2024 08:31
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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24/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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20/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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20/03/2024 17:26
Nomeado perito
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20/03/2024 17:26
Nomeado curador
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20/03/2024 17:26
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 19/03/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000517-36.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Eleusa Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Edna Cardoso Fernandes Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Eliene Fernandes Cardoso Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerido: Elito Fernandes Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000517-36.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ELEUSA CARDOSO FERNANDES e outros (2) Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435), JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REQUERIDO: ELITO FERNANDES NEVES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA em que as requerentes ELEUSA CARDOSO FERNANDES, EDNA CARDOSO FERNANDES e ELIENE FERNANDES CARDOSO alegam que seu genitor ELITO FERNANDES NEVES, não possui condições de reger a sua própria vida, necessitando com urgência de curador, para que possa praticar os atos da vida civil.
Instruem o pedido com documentos, que comprovam sua idoneidade (ID 425409466 a 425409478), filiação com o interditando (ID. 425409460 e 425409462) e relatório médico (ID. 425409464). É o relatório.
Decido.
De início, considerando que o interditando é pessoa idosa, sendo-lhe garantido o direito à prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente, nos termos da Lei nº 10.741/2003, determino a tramitação prioritária do presente feito, devendo o mesmo ser tratado com a máxima celeridade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que a parte autora possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO em Novo Código de Processo Civil comentado, a probabilidade do direito: “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382) Quanto ao perigo da demora, nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: "Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo". (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Compulsando os autos, denota-se que o interditando aparenta se encontrar sem assistência legal e com estado de saúde que o limita o exercício dos atos da vida civil, com quadro que limita a sua locomoção, enfrentando ainda doença pulmonar e limitações naturais da idade avançada, comprometendo a sua audição, pelo que necessita de cuidados especiais, conforme se infere do relatório médico juntado aos autos em ID 425409464.
Ademais, os documentos pessoais amealhados nos autos demonstram que as autoras são filhas do interditando e possuem boa reputação.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio.
Percebe-se, assim, que o requerido necessita de curador para assistir-lhe nos atos da vida cível, notadamente junto a órgãos públicos e entes privados.
A medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do art. 756 do CPC.
Deste modo, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional, ante o seu estado de saúde, ocasionar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que o deferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Isso posto, com fulcro nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC/15, defiro o requerimento formulado na exordial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de ELITO FERNANDES NEVES DE FORMA COMPARTILHADA entre as suas filhas ELEUSA CARDOSO FERNANDES, EDNA CARDOSO FERNANDES e ELIENE FERNANDES CARDOSO, que poderão representá-lo(a) quanto atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de sua vida civil, inclusive junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.
Expeça-se o respectivo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Dê-se vista dos autos e desta decisão ao representante do Ministério Público, consoante art. 752, §1º do CPC.
Havendo requerimentos, façam-se conclusos.
Não havendo requerimentos do MP, CITE-SE o curatelado para participar da audiência de entrevista, a ser pautada na primeira data desimpedida, virtualmente, via Lifesize, nos termos do art. 751 do CPC, face a relatada dificuldade de movimentação do interditando.
Serve esta decisão, digitalmente assinada, como mandado judicial/ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
12/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:29
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 19/03/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:59
Decorrido prazo de ELEUSA CARDOSO FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:59
Decorrido prazo de EDNA CARDOSO FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:59
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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