TJBA - 8162643-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 14:12
Decorrido prazo de EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8162643-08.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono de Permanência] REQUERENTE: EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora alega que ingressou no serviço público em 21.03.1994, vinculada ao Estado da Bahia.
Relata que percebeu abono permanência enquanto esteve em atividade. Aduz, contudo, que a Administração Pública não inclui os valores de abono de permanência pagos na base de cálculo das verbas de gratificação natalina (13º Salário) e do terço constitucional de férias.
Deste modo, busca a tutela jurisdicional para que seja o ente estatal condenado a pagar os valores referentes a estas verbas com inclusão do abono de permanência nas respectivas bases de cálculo (id.472063349). Citado, o Réu apresentou a contestação no id.490684463. Réplica apresentada no id.506956947.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido Cinge-se o mérito da presente lide sobre a ilegalidade do pagamento das gratificações natalinas e 1/3 de férias à parte Autora sem computar, na base de cálculo, a verba remuneratória do abono de permanência.
O Réu alega que o referido valor não é incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo uma vantagem de natureza pessoal.
Já adianto que a tese do acionado não se sustenta.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a referida parcela - abono de permanência - tem natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das verbas integram a remuneração do servidor como tal, sendo esse o caso do 1/3 de férias e da gratificação natalina, como se extraem dos art. 79 e 94, da Lei Estadual 6.677/1994.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA . 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ . 2.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Além disso, esse entendimento é também presente no Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se vê: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SUA APOSENTADORIA, INCLUINDO AS VANTAGENS PERMANENTES DO CARGO E EXCLUÍDAS AS TRANSITÓRIAS E DE CARÁTER PRECÁRIO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.
O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPROVIDA." (Apelação, Número do Processo: 0559511-92.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019) Desse modo, uma vez que o abono de permanência integra a remuneração da parte Autora, o cálculo da gratificação natalina e do 1/3 de férias constitucional deve levar em conta essa verba, ou seja, o abono de permanência não pode ser excluído da base de cálculo utilizada.
Procedem, portanto, as pretensões do autor. Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para (i) obrigar o acionado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário; (ii) condenar o réu a efetuar o pagamento, à parte autora, das diferenças não pagas relativas à contribuição natalina e ao 1/3 de férias, incluindo nos referidos cálculos a verba remuneratória do Abono de Permanência, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/09/2025 12:19
Comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 18:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8162643-08.2024.8.05.0001REQUERENTE: EDSON JOSE FERREIRA DE BRITO JUNIORRepresentante(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
06/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 504129302
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06/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:38
Cominicação eletrônica
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04/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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