TJBA - 8008969-33.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DEYSE SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARRETO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:43
Decorrido prazo de DEYSE SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARRETO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008969-33.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Pólo Ativo: AUTOR: DEYSE SANTOS SILVA Pólo Passivo: REU: ANTONIO CARLOS BARRETO SANTOS Vistos, etc.
AUTOR: DEYSE SANTOS SILVA ajuizou a presente ação em face de REU: ANTONIO CARLOS BARRETO SANTOS.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do ato ordinatório de (ID 483756461).
O cartório certificou, no ID 500985362, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 16 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:09
Processo Desarquivado
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26/06/2025 16:09
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:07
Expedição de sentença.
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:30
Expedição de sentença.
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19/05/2025 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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05/02/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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30/01/2025 09:34
Expedição de intimação.
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30/01/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Documento_1
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27/11/2024 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:28
Desentranhado o documento
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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23/07/2024 11:32
Juntada de informação
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23/07/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2024 16:46
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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13/12/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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01/12/2023 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:33
Decorrido prazo de DEYSE SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARRETO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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20/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 19:43
Publicado Despacho em 10/01/2023.
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18/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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