TJBA - 8006467-46.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006467-46.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS CAMPOS Advogado(s): REIS registrado(a) civilmente como Marcos Vinicios Alcântara Reis (OAB:BA82524), FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB:BA81386), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE JESUS CAMPOS em face de BANCO MASTER S/A.
Narra o autor que, na condição de aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em 2018, foi abordado pela instituição financeira ré, que lhe ofereceu o que acreditava se tratar de empréstimos consignados convencionais, com parcelas fixas e prazo determinado.
Contudo, afirma que na realidade contratou cartão de crédito consignado com saque rotativo, modalidade que considera abusiva e incompatível com as informações que lhe foram prestadas.
Alega que, ao longo de sete anos, realizou cinco operações de saque, totalizando R$ 18.044,33, tendo já pago R$ 79.857,89 em parcelas mensais, mas que ainda possui saldo devedor de R$ 36.851,86, caracterizando uma dívida perpétua e de impossível quitação.
Fundamenta seu pedido na vulnerabilidade, por ser idoso e aposentado, na violação ao dever de informação, no superendividamento e no comprometimento de seu mínimo existencial.
Em sede de tutela de urgência, requer: a) suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento; b) proibição de negativação de seu nome; c) vedação de protesto de títulos relativos à dívida; d) abstenção de cobranças extrajudiciais abusivas, e, e) apresentação de cópia integral dos contratos, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade contratual, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a revisão contratual para conversão da operação em empréstimo consignado convencional, com recálculo da dívida. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, após detida análise dos autos, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor alegue que acreditou contratar um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito consignado com saque rotativo, não verifico, neste momento processual, prova inequívoca que demonstre a contratação em termos diversos do pactuado.
Destarte, os documentos acostados aos autos não permitem inferir que a natureza da operação financeira tenha sido omitida ou mascarada pela instituição financeira.
Ao contrário, observo que as faturas que instruem a petição inicial comprovam que o autor não apenas realizou saques, mas também efetuou compras com o cartão de crédito em diversas ocasiões.
Esta circunstância sugere que havia ciência da natureza do produto contratado, uma vez que o autor utilizou o cartão não apenas como meio de obtenção de empréstimo via saque, mas também como instrumento regular de pagamento, característica típica dos cartões de crédito.
Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a urgência necessária para concessão da medida.
A situação narrada, embora potencialmente gravosa, perdura há considerável tempo, sem que tenha havido alteração recente nas condições de pagamento ou no valor dos descontos que justifique a intervenção judicial imediata, sem o prévio contraditório.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, os requisitos necessários à sua concessão, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Considerando que a prática do foro evidencia o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
A relação jurídica debatida possui natureza consumerista, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) requerida(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, em especial os contratos supostamente celebrados entre as partes, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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