TJBA - 8051011-14.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de HUDSON REGO DANTAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 18:41
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8051011-14.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lucio Mario Sousa Santos Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador - Ba Paciente: Judson Bezerra Araujo Batista Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:BA49773-A) Advogado: Lucio Mario Sousa Santos (OAB:BA62703) Impetrante: Hudson Rego Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051011-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: LUCIO MARIO SOUSA SANTOS e outros (2) Advogado(s): LUCIO MARIO SOUSA SANTOS (OAB:BA62703), HUDSON REGO DANTAS (OAB:BA49773-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados LUCIO MARIO SOUSA SANTOS e HUDSON REGO DANTAS em favor do Paciente JUDSON BEZERRA ARAÚJO BATISTA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador-BA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo Execução Penal nº 0100280-16.2015.8.20.003.
Aduz que em 04/10/2023, a esposa do paciente e mãe de sua filha menor de idade, a Srª.
Mayara Manuela Gomes Barbosa, apresentou instabilidade emocional, foi atendida em Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com alto nível de stress, dispnéia e tontura, deixando sua filha impúbere extremamente vulnerável e aos cuidados de vizinhos.
Giza que o paciente se encontra em cumprimento de pena definitiva em regime fechado pelo crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo, e no dia 14/08/2023, em petição acostada ao evento 255.1, requereu a prisão domiciliar, fundamentando o pleito no fato de sua companheira estar em estado de instabilidade emocional, e ser esta a responsável por infante de cinco anos de idade, também filha do apenado, não havendo outros familiares nesse estado da federação.
Aponta que o Ministério Público pugnou pela procedência do deferimento parcial do pedido da defesa, de modo que o prazo da prisão domiciliar deve ser de apenas 60 (sessenta) dias, requerendo, impreterivelmente, seja realizado acompanhamento social da família pelo CRAS, a cada 15 dias, relatando o impacto da presença do interno na avaliação da saúde mental da criança e na situação da família.
Evento 258.1.
Alega que o periculum in mora já não é mais uma probabilidade, mas um fato, já que o Paciente se encontra com o direito à progressão para o regime aberto desde o dia 04/09/2021, ou seja, sofre grave constrangimento ao ser mantido no regime fechado, por uma decisão equivocada e que não deu causa, e mesmo tendo o MM.
Juízo da execução conhecimento de tal equívoco até o presente momento não reconsiderou, mantendo o Paciente recolhido em regime fechado.
Giza que no dia 05/09/2023, o juízo de piso se manifestou pelo deferimento da prisão domiciliar do paciente, evento 261.1.
No entanto, em 05/09/2023, a serventia cartorária certificou nos autos que ao efetuar o cumprimento da Decisão que deferiu a prisão domiciliar ao Sentenciado JUDSON BEZERRA ARAUJO BATISTA, não foi possível expedir a respectiva ordem de liberação no Sistema BNMP2, em virtude da existência de dois mandados de prisão ativos que não foram abrangidos pela Decisão 261.1, que deferiu a prisão domiciliar: 1. 0811441-56.2018.4.05.8400 - 2ª VARA FEDERAL- NATAL/RN 2. 0106838-39.2017.8.20.0001 - 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL, esclarecendo, nesta oportunidade, que os processos acima descritos são ações penais originárias de primeiro grau, e que a 1ª condenação do juízo da 2º Vara Federal, já se encontra unificada na presente execução penal em tramite no juízo coator.
Quanto ao segundo mandado de prisão de 0106838-39.2017.8.20.0001 - 9ª Vara Criminal da comarca de Natal, já transitado em julgado, foi requerido a guia definitiva para fins de unificação das penas, conforme certificado nos autos no evento 265.1.
Discorre que diante da certidão acostada aos autos, a autoridade coatora manifestou-se pela manutenção da prisão domiciliar, determinando que se oficie a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, a fim de que informe sobre a situação do apenado e requisitando a remessa com urgência da Guia de Recolhimento extraída da Ação penal nº 0106838-39.2017.8.20.000, devidamente instruída com cópias da sentença, denúncia, interrogatório judicial, acórdão, certidão de transito em julgado e documentação comprobatória das datas de prisão e de soltura do apenado, para fins de soma das penas e para viabilizar a colocação do apenado em prisão domiciliar, evento 267.1 Disse que no dia 22/09/2023, foi juntado aos autos, a certidão de guia definitiva da ação penal de nº 0106838-39.2017.8.20.0001, da 9ª vara criminal da comarca de natal, e a autoridade coatora, procedeu a soma das penas (evento 285.1) e determinou também a juntada de uma outra guia de execução penal de nº 0403545-93.2023.8.07.0015, em tramitação na 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, desde 21/06/2023, para cumprimento da reprimenda 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto, abrindo-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público, que até a presente data não se manifestou, apesar de devidamente intimado, deixando seu prazo correr in albis.
Pontua que em 04/10/2023, sua companheira Mayara Manuela Gomes Barbosa, mãe de sua filha menor, apresentando instabilidade emocional, foi atendida em Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com alto nível de stress, taquicardia, dispneia e tontura.
Dessa forma, sustenta que sua filha impúbere, encontra-se extremamente vulnerável e desassistida, já que a criança ficou aos cuidados de sua companheira que sempre dispensou aconchego e cuidados de mãe, circunstância que atesta a alegada situação excepcional enfrentada pelo paciente, posto que a segregação do mesmo constitui risco ao desenvolvimento de seu filho(a), cujos cuidados dependem exclusivamente do pai.
Assim, sendo o paciente o único responsável para cuidar de sua filha menor de 12 anos e da mãe dela, que está incapacitada neste momento, a prisão domiciliar se impõe, motivo pelo qual requer a manutenção da conversão da prisão em regime fechado para prisão domiciliar, já deferido pelo juízo.
Logo, tendo em vista que o constrangimento ilegal é manifesto, estando demonstrado de plano, requer o deferimento de liminar, para que o Paciente possa assistir sua filha menor. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Apreciando o presente feito, com base nas informações trazidas pelo Impetrante, verifica-se que a pretensão não se trata de questão que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que constitua hipótese em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Nesse sentido, incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, a fim de justificar a impetração da ordem perante o plantão judiciário.
Na hipótese, infere-se que a certidão cartorária que atestou a impossibilidade de cumprimento da Decisão que deferiu a prisão domiciliar ao Sentenciado Judson Bezerra Araújo Batista, ora paciente, foi expedida em 05/09/2023, ou seja, há quase 01 (um) mês, verifica-se, portanto, que o pleito requerido neste momento já poderia ter sido apresentado anteriormente no expediente regular, não havendo nenhuma medida de urgência a ser sanada em sede de Plantão.
In casu, não restou demonstrada a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista.
Ao contrário, a apreciação extraordinária do presente feito, em sede de Plantão, poderia representar uma afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio, do juiz natural, da moralidade e da impessoalidade.
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução TJBA nº 15/2019, declaro-me incompetente para apreciar a matéria e determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para regular distribuição.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2023 Desembargador.
Luiz Fernando Lima Relator Plantonista Plantão Judiciário - Crime A04IS -
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/10/2023 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:06
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 22:56
Declarada incompetência
-
04/10/2023 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001704-88.2020.8.05.0229
Lindinalva Lima
Thais Lima Marques de Souza
Advogado: Victor Martinez Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 00:02
Processo nº 8000462-03.2019.8.05.0109
Banco Pan S.A
Liberato Lopes dos Santos
Advogado: Rafael de Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2019 18:36
Processo nº 8000168-27.2020.8.05.0040
Durval Matos Silva
Municipio de Igrapiuna
Advogado: Eduardo Jose Mendes Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2020 13:03
Processo nº 8001977-06.2017.8.05.0154
Banco J. Safra S.A
Lecio Hoff
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2017 10:28
Processo nº 8051124-65.2023.8.05.0000
Leandro Pereira de Castro
Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema Do...
Advogado: Paula Andressa Sousa Tenorio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 20:21