TJBA - 8020357-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:22
Decorrido prazo de KASMAN MEIJON JORGE em 09/05/2024 23:59.
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31/05/2024 20:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDRADO JORGE em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 23:10
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:58
Decorrido prazo de KASMAN MEIJON JORGE em 10/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDRADO JORGE em 10/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:39
Baixa Definitiva
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15/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:58
Expedição de sentença.
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15/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8020357-07.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Kasman Meijon Jorge Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Embargante: Maria Da Conceicao Medrado Jorge Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8020357-07.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: KASMAN MEIJON JORGE, MARIA DA CONCEICAO MEDRADO JORGE EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por KASMAN MEIJON JORGE e MARIA DA CONCEICAO MEDRADO JORGE em razão da Execução Fiscal nº 0828952-79.2016.8.05.0001 promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de TFF correspondente à Inscrição CGA 51853/001-90, dos exercícios de 2014 e 2015.
Nos autos da Execução Fiscal no ID 422535070, foi realizado depósito judicial, no valor de R$ 2.078,28 (dois mil e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Alegaram os Embargantes na inicial preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que durante os exercícios cobrados já não faziam parte da pessoa jurídica executada, tendo se retirado da sociedade em janeiro/2003.
Arguiram ainda, que o crédito tributário cobrado na Execução Fiscal já estaria prescrito.
Assim, requereram os Embargantes a extinção da Execução Fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Constatei que nos autos principais, foi proferida sentença, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), sendo o feito Extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente, estando evidenciada a perda do objeto da presente Ação de Embargos à Execução.
Dispõe o art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Com a extinção da ação principal, opera-se a perda superveniente do objeto destes Embargos, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Neste sentido, a jurisprudência preconiza: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
A superveniência da extinção da execução, ante o cancelamento da certidão de dívida ativa, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. 2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. (...) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a perda do objeto dos embargos à execução fiscal e julgar prejudicados os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2020 (data do julgamento).
FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado Relator 2 (TRF-2 - AC: 05259400420014025101 RJ 0525940-04.2001.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2020)
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 17 c/c 485, VI do CPC, julgo por Sentença, Extinto o presente Processo de Embargos sem Resolução do Mérito, em razão da Extinção da Ação de Execução, em apenso.
Deixo de condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de triangularização processual.
Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de março de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/03/2024 14:02
Expedição de sentença.
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08/03/2024 19:39
Expedição de sentença.
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08/03/2024 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 07:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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