TJBA - 8001380-22.2025.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição_8001380_22.2025.8.05.0230
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27/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL n. 8001380-22.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros Advogado(s): REQUERIDO: JORGE CONCEICAO CARDEAL Advogado(s): DECISÃO Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (ENUNCIADO 34 do FONAVID). Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência encaminhado pela Autoridade Policial desta Comarca em favor de JOSE CONCEIÇÃO CARDEAL, em face do Requerido JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL, qualificados nos autos e residentes neste município de Santo Estêvão/BA, aduzindo em síntese, que, o Demandado, seu irmão, o ameaçou e persegue.
O pedido foi regularmente instruído com o Boletim de Ocorrência nº 430442/2025, termo de declaração da vítima, termo de representação criminal.
Decido, sem prévia oitiva do Ministério Público, conforme o que dispõe o art. 18 da Lei Maria da Penha. Eis o relatório.
Decido. A medida protetiva de urgência com incidência da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) só deve ser aplicada se rigorosamente presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 e ss, qual seja, se constatada violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda que seja concedida medida cautelar faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para haver a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Lado outro, a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece o dever de proteção integral ao idoso, sendo dever do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, assim como deve garantir a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Estabelece ainda que as medidas de proteção poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.
Ademais, é possivel aplicar medidas de proteção à pessoa idosa sempre que seus direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados, conforme previsão do art. 43 e 44 do Estatudo do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Assim, possível aplicar uma interpretação integrativa e conjunta entre os institutos da Lei Maria da Penha (âmbito cível) com o Estatuto do idoso e art. 313, III do CPP, a fim de conceder medidas protetivas em favor do idoso, ainda que do gênero masculino, quando se encontrar em situação de fragilidade e vulnerabilidade, podendo ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, esse é o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado nos Tribunais brasileiros.
Vale salientar que o art. 313, III do CPP autoriza aplicação de medidas protetivas de urgência quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Nesse caso, admite-se, inclusive a decretação da prisão preventiva para garantir a execução destas, nos termos do caput do citado dispositivo.
Cabível ainda outras medidas, previstas no art. 319 do CPP, considerando os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos comunitários e proteção aos direitos dos idosos, com preservação da sua integridade física e psicológica, nos termos do artigo 43, inciso II do Estatuto do Idoso.
In casu, conforme relatado pela vítima, este possui uma barraca de frutas e verduras, próxima à feira do peixe, que estão frequentes as ameaças de morte por parte de seu irmão JORGE, que um rapaz de dados ignorados de vulgo "NINHO DE PLAYBOY" anda pela feira junto com seu irmão Jorge e diz que este o contratou para matar o declarante, que Jorge leva com frequência "NINHO DE PLAYBOY" para frente de sua casa, com intuito de amedrontar o declarante.
Relata que JORGE tem uma espingarda preta, que fica circulando no terreno em que ambos residem.
Que o declarante fez plantações de milho, feijão, aipim e mandioca e nisso JORGE sai pisoteando o plantio, juntamente com a sua companheira arranca o plantio do declarante e que por diversas vezes já chamou a polícia militar para seu irmão, porém tinha vergonha de ir na Delegacia por ser evangélico.
Que Jorge disse "você já tem 63 anos, está na hora de morrer, eu vou te matar".
Que teme por sua vida por morar sozinho, que o terreno onde ambos moram foi de herança e não foi dividido judicialmente, que o pai do declarante e de Jorge faleceu e daí passou a residir na casa há 4 anos, que nunca teve uma boa convivência com Jorge, que a casa de Jorge fica há aproximadamente 200 m de sua casa e o referido sai de sua casa e vai até a casa do declarante para infernizá-lo.
Embora não haja relato de outras testemunhas, confirmando os fatos, em se tratando de violência doméstica e familiar, considerando que os crimes são cometidos no âmbito privado, a palavra da vítima tem especial relevância. Nesse caminhar, as declarações do ofendido podem ser reputadas como elementos informativos aptos a consubstanciarem, em sede de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria da prática de ilícitos penais, que caracterizam violência doméstica e familiar contra pessoa idosa.
Assim, praticado ato que põe em risco a incolumidade do idoso, mister o deferimento do pleito de natureza cautelar.
Nesse sentido, verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a indicar, desde já, a aplicação de medida com vistas a preservar, de forma imediata, os interesses e a segurança do idoso.
Sob esse prisma, vislumbro, em cognição sumária, os pressupostos para a decretação das medidas protetivas de urgência e outras medidas cautelares diversas da prisão, a saber, indícios de materialidade e autoria, haja vista restar evidenciada, por meio das declarações coligidas, a prática de crime a se enquadrar nos casos acobertados pela legislação penal em vigor.
Exige-se, ademais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que a medida a ser imposta se mostre necessária, adequada e útil como forma de fazer cessar os riscos gerados pela violência vivenciada.
Desse modo, em se tratando de medida de natureza criminal de forma cautelar, o requisito subjetivo a ser observado é o risco que a liberdade do ofensor oferece à integridade física, e psicológica, da vítima (periculum libertatis).
Importa gizar, por oportuno, que se faz necessária a fixação de prazo de vigência da medida cautelar, pois não se pode perder de vista que a medida imposta ao suposto agressor restringe sua liberdade de ir e vir, e, assim sendo, afigura-se inconstitucional a perpetuação de limitação de direito fundamental individual, especialmente quando deferidas com base em parcos elementos fático-probatórios, como no caso em desvelo.
Ante o exposto, considerando a presença dos pressupostos para a aplicação de medida(s) cautelares prevista(s) no art. 319 do CPP c/c art. 43 da Lei 10.741/2003, DEFIRO e aplico as medidas protetivas e cautelares em favor da proteção ao idoso, JOSE CONCEIÇÃO CARDEAL, para impor ao requerido JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL as seguintes obrigações, pelo prazo de 06 (seis) meses: 1. PROIBIÇÃO de JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL de se APROXIMAR DO IDOSO, JOSE CONCEIÇÃO CARDEAL, SEUS FAMILIARES e eventuais testemunhas, a menos de 200 (duzentos) metros; 2. PROIBIÇÃO de JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL de frequentar, preferencialmente a frente da residência do idoso JOSE CONCEIÇÃO CARDEAL, e locais onde o idoso estiver presente, de conhecimento do Requerido, a fim de preservar a integridade física e psicológica do idoso; 3. PROIBIÇÃO de JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; 4. FICA ADVERTIDO ao JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL, que deverá comparecer a todos os atos processuais, sempre que for intimado e manter o endereço atualizado nos autos 5.ADVIRTO, ao JORGE CONCEIÇÃO CARDEAL, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º c/c art. 313 do CPP. 6.
Faculto ao Oficial de Justiça a requisição de apoio policial para cumprir as medidas, caso necessário. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de intimação. Após, considerando o caráter acessório e provisório das medidas cautelares, bem como o prazo legal previsto no art. 46 do CPP, certifique a Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o oferecimento da denúncia contra o requerido.
Quanto à informação de que o Demandado possui arma de fogo do tipo espingarda, INTIME-SE o MP para manifestar e requerer o que entender pertinente. Caso afirmativo, proceda à associação deste feito aos autos principais.
Caso negativo, decorridos 30 (trinta) dias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos à conclusão.
Intimem-se as partes (requerido e vítima), inclusive o Ministério Público.
PROCESSO COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, com base no disposto no Artigo 71 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003.
Inclua-se a informação acerca da prioridade de tramitação no sistema do PJE. Santo Estêvão-Ba, 18 de junho de 2025. Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
26/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:27
Concedida a medida de proteção de Outras medidas de proteção não especificadas no Estatuto do Idoso
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18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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