TJBA - 8011615-38.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:16
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO PASETTO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011615-38.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: DOMINGOS ANTONIO PASETTO Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50429) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por DOMINGOS ANTONIO PASETTO, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega o Autor, em síntese, que mantinha contrato de seguro de acidentes pessoais e que, após ser vítima de politraumatismo de alta energia, que resultou em diversas fraturas, solicitou administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente. Sustenta que a Seguradora Ré negou o pagamento sob alegação de insuficiência documental, mesmo tendo apresentado toda documentação médica necessária, incluindo laudos que comprovam a invalidez permanente, tanto que recebe aposentadoria por invalidez desde julho de 2021.
Postula o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.940,78 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Ré contestou alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, sustenta que o Autor não apresentou documentos suficientes para comprovação da invalidez permanente, especialmente relatório médico definitivo atestando a conclusão do tratamento, não fazendo jus às coberturas pleiteadas.
Impugna ainda a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais (Id. 435584471).
O Autor apresentou Réplica refutando os argumentos da contestação (Id. 439595819).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs. 442818123 e 443677608). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observo que o Autor comprovou documentalmente sua condição de aposentado por invalidez, recebendo exclusivamente benefício previdenciário como fonte de renda.
A declaração de hipossuficiência, aliada à condição de aposentado por invalidez e à ausência de outros rendimentos demonstrados nos autos, evidencia sua necessidade econômica.
A presunção de pobreza, embora relativa, não foi elidida pela Ré, que se limitou a questionar genericamente a concessão do benefício sem apresentar elementos concretos que demonstrem capacidade econômica do Autor. Relativamente à retificação do polo passivo, indefiro o pedido da Ré.
Eis que tanto ITAÚ UNIBANCO S/A como a ITAÚ SEGUROS S.A., empresa indicada para substituição, fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo possível ao consumidor optar por demandar contra qualquer uma das respectivas empresas.
No tocante à ausência de pretensão resistida, a preliminar não merece acolhimento.
Os documentos juntados pelo Autor demonstram claramente que houve solicitação administrativa do pagamento da indenização securitária, com apresentação de documentação médica, tendo a seguradora respondido solicitando documentos complementares de forma reiterada.
Houve, portanto, resistência clara da Seguradora Ré ao pedido administrativo, configurando pretensão resistida que justifica o ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
No caso, restou demonstrado que o Autor manteve tratativas administrativas com a Seguradora, havendo sucessivas solicitações de documentação complementar, o que suspendeu o prazo prescricional.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
O contrato de seguro de acidentes pessoais entre as partes é fato incontroverso, assim como a ocorrência do acidente ocorrido em 06 de maio de 2019, que vitimou o Autor.
A controvérsia cinge-se à caracterização da invalidez permanente e ao direito à indenização securitária.
A análise detida dos documentos acostados aos autos revela que o Autor comprovou suficientemente sua condição de invalidez permanente decorrente do acidente.
O Laudo Complementar de Exame de Lesões Corporais (Id. 421959833, p. 36-37), elaborado pela Polícia Técnica, é categórico ao responder afirmativamente às questões sobre debilidade permanente de membro e incapacidade permanente para o trabalho, especificando que o acidente resultou em "debilidade permanente da função da marcha e deformidade permanente de membro inferior direito (membro encurtado)".
Os laudos médicos juntados demonstram que o autor sofreu politraumatismo de alta energia, evoluindo com múltiplas fraturas: fêmur distal esquerdo, tíbia proximal esquerda, fíbula distal esquerda, rádio distal esquerdo e terço distal da clavícula direita.
Foi submetido a procedimentos cirúrgicos complexos, incluindo síntese óssea e tratamento conservador de outras fraturas, além de enxertia de pele devido à grande perda de tecido (IDs. 421959818, 421959819 e 421959820).
A documentação médica posterior corrobora a permanência das sequelas, incluindo relatórios cirúrgicos, exames de imagem e prescrições médicas que evidenciam a necessidade de tratamento contínuo (IDs. 421959812, 421959833 e 421959834).
Particularmente relevante é o fato de que o Autor foi aposentado por invalidez pelo INSS em julho de 2021 (Id. 421959811), o que constitui reconhecimento oficial de sua incapacidade laboral permanente.
Diante do exposto, restam plenamente demonstrados nos autos a invalidez permanente do Autor, em decorrência direta do sinistro coberto pelo contrato de seguro.
A robusta prova documental, composta por laudos técnicos, relatórios médicos e a própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, confirma a existência de sequelas graves e irreversíveis que comprometem de forma definitiva a capacidade laboral do segurado.
Assim, preenchidos os requisitos contratuais e legais, é evidente o direito do Autor à indenização securitária pleiteada, devendo ser reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal.
Nesse sentido, a invalidez permanente deve ser aferida com base na atividade que o segurado exercia, não sendo necessário que esteja em estado vegetativo para fazer jus à cobertura contratada.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR COM DOENÇA CARDÍACA GRAVE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS .
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE A INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
A relação securitária submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, de modo que a interpretação de cláusula que estabeleça desvantagem ao consumidor deve ser amoldada de forma mais favorável.
Não se exige, à caracterização da invalidez total e permanente para fins securitários, a prova de incapacidade da vítima para todos os atos da vida civil ou de que não possa desempenhar qualquer espécie de trabalho remunerado, bastando, para tanto, que a lesão a incapacite para a profissão até então exercitada perante a empresa estipulante .
Tal circunstância, somada à prova de aposentação pelo órgão previdenciário oficial, conduz à conclusão de que à vítima deve receber o valor integral da indenização securitária prevista na apólice. (TJ-SC - APL: 00275557920068240020 Criciúma 0027555-79.2006.8 .24.0020, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 04/08/2016, Segunda Câmara de Direito Civil).
Grifo nosso.
Dessa forma, a exigência da Seguradora Ré por "alta médica definitiva" mostra-se desarrazoada, especialmente considerando que as sequelas do Autor são permanentes e irreversíveis, conforme atestado pelos laudos médicos. Logo, o valor da indenização deve corresponder ao capital segurado para a cobertura de invalidez permanente por acidente, que conforme a apólice é de R$ 38.940,78 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Considerando as múltiplas fraturas e o comprometimento funcional demonstrado, especialmente no membro inferior direito com encurtamento e limitação da marcha, o grau de invalidez é significativo, justificando o pagamento integral do capital segurado.
Quanto aos danos morais, também são devidos.
A conduta da Seguradora Ré caracterizou abuso de direito ao criar obstáculos desarrazoados para o pagamento da indenização devida.
O autor, já debilitado pelas sequelas do acidente, foi submetido a sucessivas solicitações de documentação, muitas vezes repetitivas e desnecessárias, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor contratual.
A recusa injustificada no pagamento da indenização securitária, quando presentes todos os requisitos contratuais, configura dano moral indenizável.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Ré: a) Ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.940,78 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pela Taxa Selic desde a data da solicitação administrativa, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados segundo SELIC a partir da citação.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas - BA, 02 de junho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
06/06/2025 08:01
Expedição de intimação.
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06/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:54
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2024 14:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/02/2024 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/12/2023 19:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 11:42
Expedição de despacho.
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28/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/02/2024 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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28/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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25/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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