TJBA - 8091775-68.2025.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8091775-68.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expedição de CND] Parte Ativa: AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A, LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Sobre a última manifestação estatal diga a parte autora, em 10 dias. Após, contados e preparados, voltem-me para sentença. P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
14/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8091775-68.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expedição de CND] Parte Ativa: AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A, LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido liminar de Tutela de Urgência, formulado por CSN CIMENTOS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-17, e sua FILIAL inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0228-62 , com o que almeja, nesse início do procedimento, "o reconhecimento do seu direito à antecipação da garantia dos créditos tributários de ICMS e consectários legais exigidos na CDA nº 258.1-70-.025-00, mediante o oferecimento antecipado de caução idônea, qual seja, a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751463446000 (Doc. nº 04), no valor de R$ 980.306,435 (Doc. nº 02), nos termos autorizados pelo artigo 9º, inc.
II da Lei nº 6.830/1980, assegurando, por consequência, o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal e todos os efeitos dela decorrentes". Decido. O pleito da Demandante está devidamente fundamentado.
Com efeito, garantido de forma antecipada o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 207140.0016/23-0, cuja Execução Fiscal correspondente ainda não foi ajuizada, viável o deferimento de expedição da Certidão de Regularidade Fiscal e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na forma do art. 206 do CTN, nos termos da jurisprudência pacífica.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)". Sobre o tema, dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' Então, a caução oferecida pela Autora, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Dá-se, assim, a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante, valorando-se, inclusive, a busca da Autora de manter-se solvente ainda quando não figure em ação executiva.
Além do mais, é possível que a Fazenda Estadual, com a caução oferecida, seja motivada a iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na penhora que autoriza a expedição da certidão.
Com efeito, vê-se dos autos que o valor discutido está agora devidamente garantido por meio da Apólice de Seguro apresentada com a inicial, incluída a atualização do débito, já considerados os honorários e acréscimos legais.
Frisa-se que o seguro-garantia é modalidade de garantia das execuções, incluídas as execuções fiscais.
Na letra do parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Tanto que o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80 foi alterado, passando a estabelecer que "em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
Confira-se: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública". Por fim, pontua-se a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.123.669/RS - Tema nº 237), julgado que foi regulado pelo artigo 1.036 da Lei nº 13.105/2015, que deve ser aqui aplicado integralmente, como pontuado na inicial.
Conclui-se ser admissível o oferecimento da garantia em comento em situações como a que ora se apresenta, destacando-se que o montante prestado é suficiente para assegurar o débito apontado, bem como para obstar a adoção de medidas coativas ou punitivas.
Em suma, conquanto o seguro-garantia não acarrete a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser oferecido como prévia penhora, nos termos do art. 9º, inc.
II da Lei Federal nº 6.830/80, para afastar os efeitos secundários da dívida.
Diante do exposto, concedo à empresa autora (CSN CIMENTOS BRASIL S/A - matriz e filial) a medida antecedente requerida para, à vista da garantia contida na Apólice do Seguro Garantia Judicial n. 0306920259907751463446000 (Doc. nº 04), cujo valor total assegurado inclui o montante atualizado do débito, com os honorários e acréscimos legais, considerar prestada a penhora prévia do débito decorrente do Auto de Infração nº 207140.0016/23-0, ordenando ao Ente, em 48 horas, a expedição de Certidão de Regularidade e/ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, se único débito, abstendo-se de incluir seu nome no CADIN Estadual ou em quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, inclusive apontamento do débito em cartório (protesto), abstendo-se, também, o Estado de suspender a Autora de eventual regime de beneficiamento fiscal. Ainda, defiro o pedido de imediata baixa/sustação do protesto formalizado perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Candeias, ficando autorizada a parte autora o encaminhamento desta decisão para tal fim, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Intime-se o Ente para ciência e cumprimento, citando-o para contestar a ação, no prazo legal. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício para fins de cumprimento.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:50
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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