TJBA - 0500540-51.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500540-51.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB:BA54917), LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB:PR7295) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença de ID 472136136, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a incompetência do Município de Barreiras para fiscalizar operações de arrendamento mercantil realizadas pelo embargante e aplicar penalidades pelo suposto descumprimento de obrigações acessórias correlatas.
O embargante alega omissão na sentença quanto à condenação do Município de Barreiras ao ressarcimento das custas e despesas processuais por ele antecipadas.
Aponta que, apesar de a sentença ter consignado "Sem custas, por ser o embargado ente público municipal", não houve manifestação sobre o dever do Município em ressarcir as custas já adiantadas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 e do art. 82, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
De fato, a sentença embargada, ao consignar "Sem custas, por ser o embargado ente público municipal", não se manifestou sobre o dever do Município de Barreiras, como parte vencida, de ressarcir as custas e despesas processuais antecipadas pelo embargante.
Com efeito, embora os entes públicos sejam isentos do pagamento de custas judiciais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece expressamente que "a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".
No mesmo sentido, o art. 82, § 2º, do CPC determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".
Assim, sendo o Município de Barreiras parte vencida na demanda, deve ser condenado a ressarcir o embargante quanto às custas e despesas processuais por ele antecipadas, não se confundindo tal imposição com a isenção de custas prevista em lei.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada a seguinte determinação: "Condeno o Município de Barreiras, parte embargada, ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo embargante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, 11 de abril de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
03/07/2025 14:52
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:08
Expedição de sentença.
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11/04/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 05:31
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2024 11:55
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:39
Expedição de sentença.
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04/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 18:42
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/01/2022 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2016 00:00
Publicação
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13/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2016 00:00
Recurso
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16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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