TJBA - 8001653-54.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:47
Decorrido prazo de EXECUTIVA DISTRIBUIDORA E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:8001653-54.2023.8.05.0235 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE EXECUTADO: EXECUTIVA DISTRIBUIDORA E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Francisco do Conde em face da Parte Executada.
Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para que o município apresentasse complementação de dados de endereço da parte executada de modo a viabilizar o ato citatório.
Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte exequente em cumprimento à ordem judicial. É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
A inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC. São Francisco do Conde, 31 de julho de 2024. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
26/06/2025 15:40
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 22:28
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/01/2024 15:16
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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02/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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16/11/2023 10:29
Expedição de intimação.
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16/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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