TJBA - 8002096-39.2019.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2025 16:48
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
09/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
13/12/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:37
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:49
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002096-39.2019.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Carlos Cesar Osorio Moreira Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002096-39.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: CARLOS CESAR OSORIO MOREIRA Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a parte executada acima identificada e com informação de pagamento integral.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, sem prejuízo da observância do artigo 1º do Provimento Conjunto nº 08/18 da Corregedoria de Justiça deste Estado.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
Local e data eletronicamente HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 22:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
30/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:18
Juntada de informação
-
05/08/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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18/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
03/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 18:36
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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29/01/2023 23:21
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002096-39.2019.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Carlos Cesar Osorio Moreira Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002096-39.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: CARLOS CESAR OSORIO MOREIRA Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA (EMBARGOS DECLARAÇÃO) COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada nos autos e por i.
Procurador, interpôs Embargos de Declaração da Sentença de ID 295192893, alegando, em síntese, que esta contém contradição/omissão, conforme petição de ID 302364382.
Aduz que houve contradição/omissão na r.
Sentença ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, uma vez que a relação jurídica entre as partes é contratual.
Contrarrazões ID 315636304 no sentido de que os embargos são protelatórios. É o sucinto relatório.
DECIDO. É sabido que os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, conforme as hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do NCPC.
De fato a relação entre as partes é contratual, na condenação por danos morais a fixação da correção monetária é do arbitramento, já os juros de mora é da citação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo. 3.
Embargos parcialmente acolhidos. “grifei” (TJ-RR - EDecAC: 0010137016738 0010.13.701673-8, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 23/10/2018, p. 03) Transcrevo o DISPOSITIVO da r.
Sentença: “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção apresentado nesta lide, a inexistência da cobrança das faturas relativas à multa imposta ao Autor pelo suposto “desvio de energia”; b) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, por seu representante legal, a pagar ao Autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente este contado da citação, até a data do efetivo pagamento...” Observa-se que não há contradição/omissão, “a partir da prolação desta sentença, significa “do arbitramento” e, “somente este contado da citação” refere-se a termo inicial dos juros moratórios.
Nesta ordem de ideias, não havendo contradição ou omissão, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de mantê-la, na íntegra, por seus próprios fundamentos, e porque bem resiste os argumentos trazidos pelo embargante.
Os efeitos deste recurso decorrem de norma legal expressa, qual seja, o artigo 1.026 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mucuri, data do sistema PJE.
Renan Souza Moreira Juiz Substituto -
20/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/01/2023 20:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 08:17
Expedição de ofício.
-
18/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 11:17
Juntada de decisão
-
23/06/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2020 04:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 13:21
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 09:30.
-
22/01/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2019 10:00
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
29/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
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29/11/2019 11:09
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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29/11/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:42
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 09:30.
-
22/11/2019 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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