TJBA - 8014924-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:34
Juntada de Ofício
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTOS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSANA DA CONCEICAO LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS LEITE DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8014924-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Diana Dos Santos Leite Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:BA46954-A) Agravante: Ludimila Santos Leite Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:BA46954-A) Agravado: Rosana Da Conceicao Leite Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020-A) Espólio: Manoel Santos Leite Agravado: Julio Cesar Dos Santos Leite Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020-A) Agravado: Rosangela Santos Leite Do Nascimento Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020-A) Agravado: Rogerio Dos Santos Leite Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014924-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIANA DOS SANTOS LEITE e outros Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954-A) AGRAVADO: ROSANA DA CONCEICAO LEITE e outros (3) Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB:BA57020-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo com caráter urgência, interposto por Diana dos Santos Leite e Outra, contra a decisão do MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA, que, nos autos da “ação de inventário”, sob o nº 8000005-08.2024.8.05.0040, ajuizada por Rosna da Conceição Leite e Outros, deferiu o pedido de imissão na posse, nos seguintes termos: “[...] Nessa esteira, em cognição sumária, entendo imprescindível que a inventariante seja imitida provisoriamente na posse do imóvel rural, como forma de permitir a condução escorreita do presente inventário, impedindo a comercialização de bens sem a anuência e ciência de todos os herdeiros.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus da Lapa, no Município de Igrapiuna, Comarca de Camamu, com uma área de 6.1328 hectares. [...]” Nas razões recursais (id 58422366), as agravantes alegam, em apertada síntese, que “nasceram e foram criadas no imóvel que residem até a presente data, imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus da Lapa, no Município de Igrapiúna, comarca de Camamu, com uma área de 6.1328 hectares.” Aduzem que no processo principal de inventário foram ocultadas diversas informações e “se o nobre magistrado tivesse conhecimento, certamente não concedia o pedido de imissão requerida pela recorrida haja vista, que a legislação brasileira, dentro do princípio da primazia, e, em conformidade com o Art. 617 do CPC, há uma ordem de prioridade na escolha do inventariante.” Pontuam que ao deferir a imissão na posse o “juiz a quo está despejando às recorrentes herdeiras necessárias da sua residência, cujo nasceram e foram criadas no imóvel ali construído pela viúva e o de cujus, razão pelas quais, à medida que se impõe é a suspensão imediata do efeitos da imissão na posse.” Argumentam que a imissão na posse “gerará a desocupação de um bem onde as recorrentes herdeiras nasceram e tem sua residência fixa e seu domicilio, ferindo de morte a dignidade humana das recorrentes.” Defendem que no mérito o “nobre magistrado fundamentou equivocadamente, uma vez que “o magistrado baseou-se a sua decisão por conta de um recibo acostado pela recorrida, (ID 428183490), processo nº 8000005-08.2024.8.05.0040.” Ressaltam que o magistrado singular “em nenhum momento possibilitou às recorrentes de se manifestarem a cerca deste recibo, na verdade em nenhum momento as recorrentes foram citadas sobre a existência do processo de inventário referido processo.” Informam que em “04/03/2024 foi protocolado e arguindo o INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE por dependência o Processo nº 8000244-12.2024.8.05, aos autos principais, tombado pelo nº.: 8000005-08.2024.8.05.0040, ocorre que não e sequer foi apreciada pelo nobre magistrado, nesse cenário, dúvidas não há de que o agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória atacada, preenchidos, assim, os pressupostos de admissibilidade desta medida recursal, capazes de sustar a imissão na posse a posterior decisão, que poderá ser revisada até o julgamento do INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, por ser um APENSO.” Salientam, ainda, que “se a liminar concedida equivocadamente não for revogada, vai desabrigar não apenas as recorridas, como também sua mãe (MEEIRA NA PARTILHA), que é viúva do de cujus, ferindo assim a dignidade humana das recorrentes, ora, não pode a recorrida continua enganando o judiciário.” Nesse cenário, requerem o benefício da gratuidade de justiça e a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, para o fim de revogar a liminar concedida pelo juízo a quo, haja vista que “às agravantes sempre esteve na posse e na administração do sitio em comento desde o seu nascimento e até a presente data, bem como a suspensão do processo principal até o julgamento do INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, tombada pelo nº.: 8000244-12.2024.8.05.0040.” Ao final, no mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em suas razões de recurso, pleiteiam as agravantes a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consigne-se que a gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.[...] (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017).
No caso sob exame, diante da ausência de elementos que refutem a declaração e, para evitar supressão de instância, concedo o benefício pleiteado, tão somente, para conhecimento do recurso, de modo que esta decisão terá efeito apenas em relação à dispensa, por ora, de adiantamento do preparo recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo com caráter de urgência, que tem como objeto o inconformismo das agravantes com a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de imissão na posse aos agravados.
Ao examinar o caderno processual virtual, verifica-se que as agravantes apresentaram petição constante ao id 58558381, noticiando que o Juízo a quo se retratou da decisão agravada e, consequentemente, requer a desistência do presente agravo de instrumento por conta da perda do objeto.
Nesse contexto, cabe destacar que, diante da retratação do Juízo a quo, no curso da lide originária é fato superveniente que leva à extinção do recurso pela perda do objeto.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
Diante da prolação de decisão judicial nos Autos de embargos de terceiro, na qual a douta Magistrada suspendeu a eficácia da tutela de urgência deferida, tem-se como prejudicada a análise recursal. 2.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00471083820228160000 Santo Antônio do Sudoeste 0047108-38.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesta perspectiva, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em face da perda do objeto recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do que dispõem o inc.
III do art. 932 do CPC, em razão da perda superveniente de seu objeto.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
11/03/2024 18:13
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/03/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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