TJBA - 8010201-13.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 22:46
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010201-13.2022.8.05.0103 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] Autor (a): SANTO IGNACIO EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Réu: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (2) DAJE - Mandado (citação/intimação) - código 41018 - Valor: R$ 151,32, cada ato - Total: R$ 302,64; Ilhéus - BA, 14 de julho de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
14/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010201-13.2022.8.05.0103 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] Autor (a): SANTO IGNACIO EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Réu: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Ré Captalys para informar os dados bancários para expedição de alvará, bem como recolher as custas de expedição de alvará, no valor de R$45,68.
Tudo no prazo de 10 dias.
Ilhéus - BA, 8 de julho de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8010201-13.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SANTO IGNACIO EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): TALES MENDES ANTUNES (OAB:MG158093), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB:MG138830), RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SANTO IGNACIO EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em face de CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA, CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, em 07/01/2017, o Lote 09, Quadra H, no Loteamento denominado ALPHAPARK, registrado sob a matrícula nº 34.575 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas.
Afirma que quitou quase a integralidade do valor pactuado, restando saldo devedor de apenas R$ 1.398,25 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
Alega que o inadimplemento se deu em razão de incerteza sobre o empreendimento e de dívida de IPTU da primeira ré para com o Município de Ilhéus.
Sustenta que as duas primeiras rés abandonaram a obra, cuja execução passou a ser realizada pela Associação dos Moradores do Condomínio Alphapark.
Informa, ainda, que existe uma disputa judicial entre as demandadas, tendo o empreendimento sido objeto de alienação fiduciária em favor da terceira ré, no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Aduz que, diante desse cenário, não sabe a quem efetuar o pagamento do valor remanescente, razão pela qual busca a consignação judicial.
Requereu, em síntese: a) a consignação do valor remanescente de R$ 1.398,25; b) a declaração de extinção da obrigação; c) a baixa da constrição fiduciária; e d) a lavratura da escritura pública do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Por meio da decisão de ID 353022066, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação das rés após o depósito do valor a ser consignado pela parte autora.
O valor foi devidamente consignado, conforme comprovante juntado aos autos.
A terceira ré, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, apresentou contestação (ID 403803447), alegando, em síntese: a) que é mera detentora de direitos creditórios adquiridos da primeira ré; b) que não há dúvida quanto ao credor legítimo, que seria a própria terceira ré; c) que não houve recusa no recebimento do valor; d) que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento das parcelas anteriores à legítima credora; e) que o contrato de compra e venda contém cláusula expressa sobre a cessão de créditos; e f) a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso.
A parte autora apresentou réplica (ID 409415047), reafirmando suas alegações iniciais e sustentando a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ.
Conforme certidão de ID 420037451, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes rés CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Posteriormente, a terceira ré apresentou petição (ID 480854354) informando ter apresentado representação criminal junto à Polícia Civil e ao Ministério Público contra supostos envolvidos em esquema fraudulento, incluindo a parte autora, e requerendo a suspensão do processo até a conclusão das investigações.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de provas adicionais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela ré CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES.
O pedido de suspensão não merece acolhimento.
Isso porque a terceira ré limitou-se a informar que apresentou representação criminal junto à Polícia Civil e ao Ministério Público, sem comprovar a efetiva instauração de inquérito policial ou ação penal.
A mera notícia de representação criminal, sem qualquer prova da existência de procedimento formal em andamento, não é suficiente para autorizar a suspensão prevista no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que existissem as investigações mencionadas, estas não constituiriam questão prejudicial necessária ao julgamento desta demanda, que possui objeto específico e determinado - a consignação em pagamento do valor remanescente e seus efeitos jurídicos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
As corrés CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, embora regularmente citadas, não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 420037451.
Assim, decreto a revelia dessas demandadas, sem, no entanto, incidir o efeito material previsto no art. 344 do CPC, ante o teor do art. 345, I, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A presente demanda versa sobre ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora busca: (i) consignar o valor remanescente do contrato de compra e venda de imóvel; (ii) obter a declaração de extinção da obrigação; (iii) conseguir a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel; e (iv) obter a lavratura da escritura pública.
A ação de consignação em pagamento é cabível nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, dentre as quais destaca-se a do inciso IV: "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento".
No caso em análise, verifico que a situação fática narrada enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
Isso porque, por um lado, as rés CURURUPE e CICON, originalmente vendedoras do imóvel ao autor, abandonaram o empreendimento e não contestaram a ação.
Por outro lado, a ré CAPTALYS alega ser a credora dos direitos creditórios em razão de cessão de crédito.
Tal cenário gera, inequivocamente, dúvida razoável sobre quem legitimamente deve receber o pagamento do valor remanescente, justificando o cabimento da ação consignatória.
A ré CAPTALYS sustenta que não haveria dúvida quanto ao credor legítimo, afirmando ser ela a única credora.
Contudo, essa alegação não se sustenta diante do contexto fático evidenciado nos autos.
A situação de abandono do empreendimento pelas primeiras rés, somada à disputa judicial noticiada entre as demandadas, configura ambiente de incerteza que justifica a utilização do procedimento consignatório.
Quanto ao valor consignado, a parte autora depositou a quantia de R$ 1.398,25, que corresponde ao saldo devedor informado pelas próprias vendedoras.
A ré CAPTALYS questiona a suficiência desse valor, alegando que a parte autora não comprovou o pagamento das parcelas anteriores.
Ocorre que a ré CAPTALYS, embora tenha questionado os pagamentos, não trouxe aos autos demonstração de qual seria o valor correto devido, limitando-se a impugnar genericamente a documentação apresentada pelo autor.
Nesse contexto, deve ser acolhido o valor consignado como suficiente para a quitação da obrigação, declarando-se extinta a dívida.
Quanto ao pedido de baixa da alienação fiduciária e lavratura da escritura pública, a questão central reside na eficácia da garantia fiduciária firmada entre as rés em relação ao adquirente do imóvel.
A ré CAPTALYS sustenta a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso, argumentando que referido enunciado trata especificamente de hipoteca, e não de alienação fiduciária.
A Súmula 308 do STJ estabelece que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Embora a súmula faça menção expressa à hipoteca, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, também aos casos de alienação fiduciária.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO .
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1. (...)3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel .5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado .7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.8.
Recurso especial conhecido e não provido(STJ - REsp: 1576164 DF 2015/0324836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019.
Grifei.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. (…) 3 .
A Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1581978 PE 2019/0271968-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020.
Grifei.
O fundamento da Súmula 308 é justamente proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu sua parte no contrato de compra e venda, não podendo ser prejudicado pelo inadimplemento da construtora perante o agente financeiro.
Tal fundamento aplica-se perfeitamente ao caso dos autos.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor quitou quase a totalidade do preço do imóvel, tendo consignado em juízo o valor remanescente.
A garantia fiduciária foi constituída em momento posterior à celebração do contrato de compra e venda, conforme se depreende da narrativa das próprias partes.
Ademais, as rés CURURUPE e CICON não se opõem ao cancelamento do gravame, reconhecendo o direito do autor à escrituração do imóvel após a quitação do saldo devedor.
Assim, considerando a jurisprudência do STJ que aplica por analogia a Súmula 308 aos casos de alienação fiduciária, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que o gravame de alienação fiduciária constituído em favor da CAPTALYS não deve prevalecer em relação ao autor, adquirente de boa-fé que quitou o preço do imóvel.
Dessa forma, procede o pedido de baixa do gravame, após o levantamento do valor consignado pela parte legitimada.
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a eficácia liberatória do depósito de R$ 1.398,25 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) efetuado pela parte autora, considerando extinta a obrigação de pagamento do preço do imóvel (Lote 09, Quadra H, do Loteamento Alphapark, matrícula nº 34.575); b) DECLARAR a ineficácia da alienação fiduciária em relação à parte autora, determinando o cancelamento do respectivo gravame junto ao Registro de Imóveis competente, no que se refere exclusivamente ao imóvel objeto desta ação; c) DETERMINAR que as rés CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias, outorguem a escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora, sob pena de, não o fazendo, esta sentença produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade, nos termos do art. 501 do CPC. d) AUTORIZO a expedição de alvará em favor da ré CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES para levantamento do valor consignado, considerando que, embora ineficaz a garantia em relação ao adquirente, a terceira ré comprovou ser a cessionária dos direitos creditórios.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8010201-13.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SANTO IGNACIO EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): TALES MENDES ANTUNES (OAB:MG158093), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB:MG138830) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
29/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
17/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:47
Expedição de citação.
-
01/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:03
Expedição de citação.
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 17:30
Expedição de citação.
-
02/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 14:02
Expedição de citação.
-
18/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:15
Expedição de citação.
-
05/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2023 14:15
Expedição de citação.
-
30/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 23:16