TJBA - 8000073-15.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:12
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:08
Decorrido prazo de DALVA CRISTINA SAMPAIO LOBO PACHECO - EPP em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:55
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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26/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000073-15.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Dalva Cristina Sampaio Lobo Pacheco - Epp Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Vera Lucia Dos Santos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000073-15.2020.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: DALVA CRISTINA SAMPAIO LOBO PACHECO - EPP Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: VERA LUCIA DOS SANTOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - MÉRITO Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Ainda, assevera o Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
No caso dos autos, a parte autora requer que a acionada pague dívida existente entre as partes, consubstanciada na emissão de suposta nota promissória.
Verificando o título apresentado pela parte autora, observo há apenas anotações incapazes de firmar o convencimento deste juízo a respeito da dívida.
Nesse sentido, a eficácia do título decorre da sua literalidade, a qual não permite dúvidas acerca de sua autenticidade, ora comprometida, não sabendo ao certo a verdadeira força probante do título apresentado, que foi comprometido em sua lisura e autenticidade.
Resalte-se que, apesar da revelia, não desimcumbiu-se a parte autora do ônus probatório mínimo para demonstrar a existência do débito cobrado.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para minutar embargos de declaração.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Amaro – BA, data da assinatura eletrônica.
DARLAN RODRIGUES RAMOS Juiz Leigo Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença do Juiz Leigo Darlan Rodrigues Ramos, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 10:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 13/04/2023 23:59.
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15/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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05/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 21:38
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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10/03/2023 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 04:39
Decorrido prazo de DALVA CRISTINA SAMPAIO LOBO PACHECO - EPP em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 08:19
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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14/07/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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28/06/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS REIS em 19/02/2020 23:59:59.
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02/03/2020 09:06
Conclusos para despacho
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18/02/2020 12:34
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 10:00.
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29/01/2020 20:46
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2020 09:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/01/2020 09:43
Juntada de mandado
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09/01/2020 12:37
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 10:00.
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09/01/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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