TJBA - 8005265-34.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005265-34.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ALDO VIRISSIMO MARQUES Advogado(s): LUA MACEDO SOARES registrado(a) civilmente como LUA MACEDO SOARES (OAB:BA69348), SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA registrado(a) civilmente como SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA (OAB:BA67677) REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ALDO VIRISSIMO MARQUES, qualificado nos autos, em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Através da petição de ID 507121264, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que a parte ré concordou com a desistência da parte autora (ID 517376347).
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 507121264, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino o recolhimento de eventual mandado de Busca e Apreensão, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre a parte ré, lançada em decorrência da presente ação.
Custas dispensadas, nos termos do art.90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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07/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALDO VIRISSIMO MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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01/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005265-34.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ALDO VIRISSIMO MARQUES Advogado(s): LUA MACEDO SOARES registrado(a) civilmente como LUA MACEDO SOARES (OAB:BA69348), SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA registrado(a) civilmente como SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA (OAB:BA67677) REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALDO VIRISSIMO MARQUES em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo Hyundai Creta Smart Plus 2021, com valor financiado de R$ 99.208,61, parcelado em 49 prestações.
Afirma que efetuou o pagamento de 48 parcelas do financiamento, e, no pagamento da última, teria sido surpreendido com um boleto no importe de R$ 40.240,04.
Sustenta que a última parcela constitui "parcela balão" sem a devida transparência e previsão clara no contrato, configurando prática abusiva.
Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da última parcela, bem como determinar que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do débito questionado e de promover a busca e apreensão do veículo, até o julgamento da lide.
Nova manifestação da parte autora, no ID 502547594, informando que o réu promoveu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu, diante da documentação acostada aos IDs 500833788 e 500833791, defiro parcialmente a gratuidade judiciária, para o fim de REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal, no importe de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, devendo o autor ser intimado para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Denota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano.
In casu, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que não havia previsão clara sobre a "parcela balão" no contrato de financiamento, configurando prática abusiva ante a suposta falta de transparência.
Contudo, analisando os elementos trazidos aos autos, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando que o plano de pagamento constante no contrato de ID 500833785, prevê claramente o valor da última parcela do financiamento, no importe de R$40.420,04.
Mister salientar que a jurisprudência corrobora que a previsão de "parcela balão", para compensar as parcelas mensais menores do negócio jurídico pactuado, como no caso versado, é modalidade lícita e amplamente aceita no mercado financeiro, desde que claramente pactuada, devendo integrar o contrato de financiamento.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO BALÃO. 'PARCELA BALÃO'.
JUROS, IOF, TARIFA DE CADASTRO .
DESPESAS DO EMITENTE. 1.
O financiamento balão é uma modalidade de financiamento que conta com parcelas e taxas menores que as do empréstimo comum.
Em contrapartida, para compensar essas parcelas menores, haveria uma parcela de valor mais alto, chamada de 'parcela balão' ou 'parcela residual', que corresponde entre 30 a 50% do valor do bem .
Obviamente, então, que a parcela balão integra o contrato de financiamento. (...) (TJ-SP - AC: 10177671020198260506 SP 1017767-10.2019.8.26 .0506, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
Assim, reputo que a previsão expressa do valor da última parcela no cronograma de pagamentos do contrato afasta a alegação de falta de transparência.
Destarte, não se verifica, no caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelo autor, sendo certo que o consumidor, ao assinar o contrato, tinha pleno conhecimento dos valores a serem pagos, não podendo alegar posterior desconhecimento sobre obrigação claramente pactuada, razão pela qual a tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, reduzidas ao mínimo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que a prática dos atos processuais necessários ao regular impulsionamento do processo fica condicionada ao efetivo recolhimento das custas.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Atribuo à presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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