TJBA - 8002670-95.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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16/07/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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10/04/2024 13:06
Expedição de intimação.
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10/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:06
Expedição de ofício.
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10/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHAVES RAMOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de oficial de justiça em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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12/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002670-95.2021.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Autor: Cinira Angelica Ramos Do Rosario Advogado: Kelly Ramos Do Rosario (OAB:MG197361) Autor: Geraldo Jose Marques Advogado: Kelly Ramos Do Rosario (OAB:MG197361) Autor: Aristoteles Chaves Ramos Advogado: Kelly Ramos Do Rosario (OAB:MG197361) Autor: Trasibulo Ferreira Ramos Filho Advogado: Kelly Ramos Do Rosario (OAB:MG197361) Autor: Jorge Luiz Do Carmo Ramos Advogado: Kelly Ramos Do Rosario (OAB:MG197361) Autor: Trazibulo Ferreira Ramos Neto Advogado: Kelly Ramos Do Rosario (OAB:MG197361) Reu: Carlos Eduardo Chaves Ramos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002670-95.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: CINIRA ANGELICA RAMOS DO ROSARIO e outros (5) Advogado(s): KELLY RAMOS DO ROSARIO (OAB:MG197361) REU: CARLOS EDUARDO CHAVES RAMOS JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelos espólios de TRAZIBULO FERREIRA RAMOS e RITA MARIA CHAVES RAMOS, representados pela inventariante CINIRA ANGELICA RAMOS DO ROSÁRIO, em face de CARLOS EDUARDO CHAVES RAMOS JUNIOR.
Consta da inicial (ID 155767886): (i) Pedido de sobrestamento do pagamento as custas e despesas processuais até o deslinde do presente feito, ou até que se concluam os processos de inventários de nº 0000226-66.2000.8.05.0203 (Trazibulo Ferreira Ramos) e nº 8001125-24.2020.8.05.0203 (Rita Maria Chaves Ramos) em tramite junto a Vara Cível desta comarca; (ii) Seja deferida a liminar, determinando que seja expedido mandado, inaudita altera parte, para a reintegração de posse do imóvel descrito na matrícula nº 22.135; (iii) Requerem, ainda, para o caso de não cumprimento da ordem judicial, a fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em que o Requerido deixar de restituir a posse do imóvel aos Espólios de Trazibulo Ferreira Ramos e Rita Maria Chaves Ramos; É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, da narrativa constante da inicial, conjuntamente aos documentos acostados, extrai-se que a área objeto de litígio esteve, de fato, na posse dos Requerentes, tendo sido objeto de esbulho noticiado há menos de ano e dia, contado do ajuizamento da exordial, o que torna cabível a concessão da medida liminar.
Explico.
Consta dos autos a certidão da matrícula do imóvel em questão, tombado sob o nº 22.135, área localizada em georreferenciamento como Gleba-C, tratando-se de imóvel rural denominado Fazenda Oiteiro, notadamente, uma extensão campesina de pouco mais de 168 hectares localizada a margem direita do rio Jucuruçu, nesta Comarca.
Com o falecimento dos proprietários, e então possuidores, cujo inventário tramita em apenso, o exercício do direito de posse deu-se com a nomeação da herdeira CINIRA ANGÉLICA RAMOS DO ROSÁRIO como inventariante, conforme termo (ID 76694969) constante no incidente de remoção de inventariante de nº 8000179-86.2019.8.05.0203, em 07/10/2020, e também presente na exordial.
Ocorre que, em 01/10/2021, a inventariante foi surpreendida com notícias de que o Requerido, seu irmão, estava realizando aragem da área.
Ao se dirigir ao local, a Autora pediu que parasse, registrou imagens e teria sido repelida bruscamente pelo Réu.
Consta, ainda, da inicial que, no dia 18/10/2021, a Inventariante teria procedido com o registro de Boletim de Ocorrência por ter sido surpreendida ao chegar na fazenda quando “deparou-se com uma construção de uma residência, sendo feita pela pessoa de GILDO DA COSTA TEIXEIRA, sendo o mesmo informado de que não poderia estar construindo no local mais mesmo assim continuou a obra.
Que no dia 01/11/2021 o sobrinho da comunicante de nome CARLOS EDUARDO CHAVES RAMOS JUNIOR, vulgo EDUARDINHO, estava arando a referida área” fato que, em tese, caracteriza o esbulho possessório ora aduzido.
Tal fato foi noticiado ao tempo e hora às autoridades competentes, o que se verifica no Boletim de Ocorrência de Número 00056333/2021 (IDs 155769675 e 155769676).
Consta dos autos fotos que reforçam a verossimilhança das alegações autorais, bem como a certidão da matrícula do imóvel nº 22.135 (IDs 155769678, 155769680 e 155769681) atestando a titularidade do sr.
Trazibulo Ferreira Ramos, ora representado por seu espólio nestes autos.
Pois bem.
Conforme se extrai do artigo 1.200 do CC/2002 somente é justa a posse desde que não seja violenta, clandestina ou precária, donde conclui-se, à luz do exposto nesta decisão, que os pressupostos para a concessão da medida antecipatória estão suficientemente demonstrados.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando que os invasores não possuem autorização da possuidora para ingressarem na área em questão, e lá permanecerem, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na matrícula nº 22.135.
FIXO, ainda, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de ocupação irregular do imóvel, ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC.
Por final, DEFIRO o pedido de sobrestamento do pagamento as custas e despesas processuais até o deslinde do presente feito, ou até que se concluam os processos dos inventários de nº 0000226- 66.2000.8.05.0203 (Trazibulo Ferreira Ramos) ou o processo nº 8001125- 24.2020.8.05.0203 (Rita Maria Chaves Ramos) em tramite nesta Comarca.
CITE-SE o Requerido, para, querendo, conteste a ação no prazo legal, conforme artigo 564 do CPC, oferecendo a defesa que tiver, sob pena de confissão e efeitos da revelia em obediência ao art. 344 do mesmo diploma legal.
DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do CPC, a ser realizada por videoconferência, em data definida pela Secretaria, que deverá providenciar a citação dos Requeridos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Outrossim, serve a presente de OFÍCIO a ser entregue à autoridade policial com atribuição de acompanhar o cumprimento da presente decisão, se necessário for.
Intime-se o Ministério Público, considerando que o processo envolve interesse de menor absolutamente incapaz.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 15 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
04/10/2023 23:50
Expedição de intimação.
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04/10/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 23:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 23:50
Expedição de ofício.
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15/09/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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