TJBA - 8000333-37.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8000333-37.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: NILSON DE OLIVEIRA BRITO Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos… ESTADO DA BAHIA opõe Embargos de Declaração (ID 497770834) em razão de sentença condenatória proferida e alega necessidade de modificação da sentença por contradição e omissão, uma vez que a sentença condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais, mas o ente alega a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em sentença ilíquida(ID 496607346) e que houve omissão ao não constar a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e abatimento de valores recebidos administrativamente.
Nas contrarrazões do ID 501072811, o Embargado manifesta-se sobre os Embargos opostos, impugnando-os em todos os seus termos, pugnando pela improcedência destes.
DECIDO.
Com efeito, não há na decisão censurada qualquer ponto que se enquadre ao art.1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material, no julgamento uma vez preencheu os requisitos legais, nos termos do art.489 do CPC, até por que a condenação dos honorários sucumbenciais deu se sobre o proveito econômico obtido, na forma da lei, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, consta expressamente no dispositivo da sentença a necessidade de observância do Tema 810 do STF para fixação dos índices de correção monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública e eventual valor recebido administrativamente será apurado na fase de cumprimento de sentença, portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho incólume a sentença vergastada, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 5 de junho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
15/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000333-37.2022.8.05.0256 INTERESSADO: NILSON DE OLIVEIRA BRITO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações e Adicionais] Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Teixeira de Freitas-Ba, 5 de maio de 2025. LANA SAMPAIO MENEZES Técnico(a) Judiciário -
04/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 01:29
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA BRITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:32
Desentranhado o documento
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05/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 19:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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03/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:45
Expedição de sentença.
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15/04/2025 14:53
Expedição de despacho.
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15/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:05
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA BRITO em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 18:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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04/01/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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30/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:16
Expedição de despacho.
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21/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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17/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 07:13
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA BRITO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:03
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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24/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 15:06
Expedição de despacho.
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15/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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13/01/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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