TJBA - 8000230-20.2025.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-20.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: RAIANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando que a emenda à petição inicial foi apresentada de forma satisfatória, determino o regular prosseguimento da presente ação.
Recebo a petição inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Adoto o rito especial previsto nos arts. 719 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Insta mencionar que o referido diploma legal não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se esta uma peça facultativa do advogado.
Nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil, serão citados todos os interessados para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
No caso, em se tratando de ação de assento de óbito tardio, deve-se dar conhecimento público do pedido, citando-se eventuais terceiros interessados por meio de edital, a teor do disposto no art. 259, III, do Código de Processo Civil, que reza: "em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos." Assim, determino a expedição de edital de citação de terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo editalício, de logo determino que os autos sejam remetidos com vista ao Ministério Público Estadual, ante o teor do art. 721, CPC.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
15/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-20.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: RAIANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando que a emenda à petição inicial foi apresentada de forma satisfatória, determino o regular prosseguimento da presente ação.
Recebo a petição inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Adoto o rito especial previsto nos arts. 719 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Insta mencionar que o referido diploma legal não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se esta uma peça facultativa do advogado.
Nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil, serão citados todos os interessados para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
No caso, em se tratando de ação de assento de óbito tardio, deve-se dar conhecimento público do pedido, citando-se eventuais terceiros interessados por meio de edital, a teor do disposto no art. 259, III, do Código de Processo Civil, que reza: "em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos." Assim, determino a expedição de edital de citação de terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo editalício, de logo determino que os autos sejam remetidos com vista ao Ministério Público Estadual, ante o teor do art. 721, CPC.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
04/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:37
Expedição de Edital.
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04/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de RAIANE DE JESUS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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03/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 11:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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03/05/2025 11:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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