TJBA - 8000628-28.2025.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-28.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL ARAUJO EVANGELISTA (OAB:BA61535) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO PAN SA, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição demandada, de modo a subtrair parcela dos valores por esta mensalmente auferidos. Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante o requerido, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços. Elencou, na presente demanda, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída ao serviço que justificaria os abatimentos perpetrados, sendo este, in casu, ""Emprestimo sobre a RMC" e "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Alega a parte requerente que desconhece a natureza do serviço, vez que não celebrou nenhum contrato, bem como, não autorizou a sua celebração por terceiros, decorrendo este de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade. Ao final, pleiteou a requerente pela suspensão imediata do referido desconto, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que as presentes demandas seguirão o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). A requerente alega que os descontos em seu benefício decorrem de encargos e taxas que não reconhece, afirmando serem nulos por inexistir manifestação válida de vontade. Pois bem.
Nos termos da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a alegação de não contratação de encargos e taxas, o judiciário deverá adotar as seguintes providências ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva.
Recomenda-se que o consumidor, antes de recorrer ao Judiciário, demonstre ter buscado soluções administrativas, como: a) Formalização de denúncia perante os órgãos competentes, como Procon ou delegacias de polícia (com registro de boletim de ocorrência); b) Reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN); c) Comunicação formal e detalhada à instituição financeira, denunciando a irregularidade e solicitando providências.
Deste modo, algumas diligências são indispensáveis para subsidiar o Judiciário com elementos de prova suficientes para a análise da pretensão, assegurando a boa-fé processual e a solução adequada do conflito.
A ausência desses elementos compromete a comprovação de que a autora agiu com a diligência necessária antes de judicializar a demanda.
Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, é dever do magistrado determinar a emenda da inicial sempre que identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise da demanda.
A ausência de comprovações mencionadas acima impede a apreciação adequada do pedido liminar e compromete o regular andamento do processo.
Ante todo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para comprovar as tentativas de resolução administrativas realizadas, apresentando, para tanto os documentos constantes dos itens "a", "b" e "c".
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para apreciação do pedido liminar formulado.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Iraquara- BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI Juiz de Direito em Substituição Comarca de Iraquara- BA -
26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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