TJBA - 8000791-33.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2025 09:21
Juntada de informação
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18/08/2025 09:21
Juntada de informação
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18/08/2025 09:20
Juntada de informação
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18/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 12:09
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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06/08/2025 12:09
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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06/08/2025 12:09
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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04/08/2025 10:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:51
Juntada de decisão
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12/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000791-33.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: UITALO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DANILO DE ASSIS SOUZA (OAB:BA72614) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, epíteto "ZAROINHO", como incurso nas penas do art. 155, § 1º e 4º, I, do Código Penal Brasileiro; e em face de PAULO ROBERTO SOUZA SANTOS e UITALO RODRIGUES DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, na madrugada do dia 27 de fevereiro de 2024, no Mercado Municipal em Remanso/BA, BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, de forma livre e consciente, mediamente rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu, durante o repouso noturno, coisas alheias móveis do estabelecimento comercial pertencente à ALOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS.
Consta ainda que os réus PAULO ROBERTO e UÍTALO, de modo livre e consciente, adquiriram em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto do crime.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2024, conforme decisão de ID 439325718.
Os réus foram regularmente citados, conforme certidões de ID 442909554, 442909556, 442914711, 442914712 e 443324060.
Foi apresentada resposta à acusação pelo advogado dativo nomeado para todos os réus (ID 460131870 e 460151842).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 07 de outubro de 2024, conforme termo de ID 468816590, onde foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, estando ausentes os demais acusados, apesar de regularmente intimados.
Na oportunidade, foi indeferido pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 489046110), pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, requerendo, ainda, a condenação do réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA ao pagamento de indenização mínima pelos danos materiais causados à vítima, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 493624276), requerendo: a) a absolvição dos réus UÍTALO RODRIGUES DOS SANTOS e PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS pela ausência de dolo sobre a elementar "coisa que sabe ser produto de crime"; b) a absolvição de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA por insuficiência de provas; c) o afastamento da causa de aumento do furto noturno; d) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal Brasileiro; e de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS e UITALO RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, verifico que não há nulidades a serem declaradas, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais e processuais.
Passo à análise do mérito das imputações.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 434917763 - Pág. 4), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 5199/2024 (ID 434917763 - Pág. 15), pelas fotos do estabelecimento comercial da vítima (ID 434921351), que evidenciam o arrombamento, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, restou plenamente comprovada em relação ao acusado BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA.
A vítima ALOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS, ao ser ouvida em juízo, declarou que foi informada por uma vizinha que sua loja havia sido arrombada, e ao chegar no local verificou que a porta havia sido arrombada pela parte de baixo e que diversos produtos foram furtados, como caixinhas de som, lanternas, carregadores, cabos, chip, pen drive e cadeados, estimando um prejuízo de aproximadamente dois mil reais. A testemunha Deoclécio da Silva Castro, conhecido como "Dodota", declarou em juízo que foi até a casa do sobrinho de Paulo Roberto para buscar suas ferramentas - especificamente as chaves que utiliza para serviços em portas - quando foi abordado por policiais, ocasião em que Paulo já se encontrava detido dentro da viatura.
Informou que também foi conduzido à delegacia e, posteriormente, tomou conhecimento de que o arrombamento da porta teria sido realizado com suas ferramentas.
Acrescentou, ainda, ter conhecimento que Bruno havia confessado a prática do crime.
O CB/PM Antônio Fábio Silva Souza relatou em juízo que, após tomarem conhecimento do arrombamento, deslocaram-se até um local conhecido como "Cracolândia", onde há uma "lojinha" frequentada por usuários de drogas e por pessoas que praticam furtos.
No local, encontraram o acusado PAULO ROBERTO com alguns objetos que tinham sido descritos como objetos furtados da loja do ALOÍSIO.
Ao ser indagado, PAULO ROBERTO prontamente apontou BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, conhecido como "ZAROINHO", como autor do arrombamento e do furto, afirmando que teria adquirido aqueles objetos dele. Informou que verificaram ainda que lá tinham algumas ferramentas que são utilizadas para abrir aquele tipo de porta e suspeitaram que ele podia ter alguma participação no furto também; que saíram em busca de zaroinho e chegando em sua residência ele fugiu e no interior da casa foi encontrado um objeto que tinha sido subtraído da loja de Aloízio.
Que já retornando para a delegacia para apresentar o roberto encontraram o Dodota que começou a correr ao avistar a viatura e ao ser abordado e apresentadas as ferramentas, ele reconheceu como sendo dele.
Que continuando a diligência, encontraram Uítalo nas proximidades da lojinha com uma mochila com alguns produtos apontados na descrição do furto.
Que eles tem histórico de crimes dessa natureza (Roberto, Uítalo, Zaroinho).
Relatou ainda que, ao se dirigirem à residência de BRUNO, este, ao notar a presença da viatura, fugiu pulando os muros das casas vizinhas.
Na casa de BRUNO, encontraram uma caixa de som que havia sido furtada da loja da vítima.
Posteriormente, depois de receberem uma denúncia anônima, localizaram e prenderam BRUNO, que teria confessado, informalmente, a autoria do delito. O depoimento do SD/PM Bruno de Oliveira Santos corrobora o relato do CB/PM Antônio Fábio Silva Souza, confirmando que encontraram objetos furtados na posse de PAULO ROBERTO, LUIZ ANDRÉ e UÍTALO, e que encontraram uma caixa de som furtada na casa de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Que a entrada na loja se deu mediante arrombamento.
Que tem conhecimento que Bruno tem histórico de furto. Luiz André informou em juízo que só tomou conhecimento no dia seguinte dos fatos, que foi abordado pela polícia e eles pediram para ele abrir a porta da casa, que pediu pra eles entrarem e acharam "uma metade dos roubos lá dentro".
PAULO ROBERTO SOUZA SANTOS, em seu interrogatório na fase policial (ID 434917763 - Págs. 23/24), admitiu ter adquirido de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA caixinhas de som, fone de ouvido, lanterna e pen drive pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), na madrugada do dia dos fatos, por volta das 03h00min.
Em seu interrogatório judicial, BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA negou a prática do crime, afirmando que estava em sua residência no momento dos fatos e a caixa de som que foi encontrada em sua residência lhe pertencia, que tinha comprado tem muito tempo. Contudo, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova colhidos nos autos.
Destaco que foi encontrada na casa do acusado BRUNO uma caixa de som subtraída do estabelecimento comercial da vítima, circunstância que, aliada aos depoimentos das testemunhas e à confissão de PAULO ROBERTO, que afirmou ter adquirido os objetos de BRUNO, comprovam a autoria do delito. Cumpre destacar que é assente na jurisprudência que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo razão para desacreditá-los quando em consonância com os demais elementos dos autos, como é o caso.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA DA AUTORIA.
RECONHECIMENTO POR POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O testemunho de agentes da segurança pública é, de igual modo, prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios." (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime nº *00.***.*70-07, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado em 28/03/2018).
Portanto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Das qualificadoras e causa de aumento de pena A defesa pleiteou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), alegando ausência de laudo pericial.
De fato, a qualificadora do rompimento de obstáculo, por deixar vestígios, exige, em regra, a realização de exame pericial para sua comprovação, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando impossível a realização da perícia, como é o caso dos autos, em que há prova testemunhal e fotográfica que atestam o arrombamento da porta do estabelecimento comercial.
A vítima declarou em juízo que a porta de seu estabelecimento foi arrombada pela parte de baixo, declaração que encontra respaldo nas fotografias juntadas aos autos (ID 434921351) e nos depoimentos das testemunhas.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Embora para a comprovação do rompimento de obstáculo seja necessária a realização de perícia técnica, a jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização de outros meios de prova quando a perícia não for realizada por circunstâncias alheias à vontade do Estado, como no caso dos autos." (STJ, HC 134.435/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)Quanto à causa de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), a defesa pleiteou seu afastamento, alegando que o local do delito se encontra em área comercial e na circunvizinhança da Delegacia de Polícia Civil.
No entanto, o fato de o estabelecimento estar localizado em área comercial e próximo à Delegacia não afasta, por si só, a causa de aumento, pois ficou comprovado que o furto ocorreu durante a madrugada, período em que o local estava fechado e sem vigilância, aproveitando-se o agente da facilidade que a noite proporciona para a prática do crime.
Ademais, segundo a jurisprudência, a causa de aumento do repouso noturno é aplicável tanto ao furto simples quanto ao qualificado, como é o caso dos autos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
POSSIBILIDADE. (...) A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.439.805/RS, firmou o entendimento de que a majorante do repouso noturno deve incidir tanto no furto simples quanto no furto qualificado." (STJ, AgRg no AREsp 1455419/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019) Quanto a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, deixo de aplicar, uma vez que, estando o furto configurado na forma qualificada, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, mostra-se incabível a incidência cumulativa do referido aumento.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.087 - REsp 1.768.116/MG), mostra-se incabível a cumulação da majorante do repouso noturno com as qualificadoras do crime de furto, sob pena de bis in idem, uma vez que estas já pressupõem maior reprovabilidade da conduta, sendo suficientes, por si sós, para justificar a exasperação da pena. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A materialidade do delito de receptação está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 434917763 - Pág. 4), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 5199/2024 (ID 434917763 - Pág. 15), bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, restou plenamente comprovada em relação aos acusados PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS e UITALO RODRIGUES DOS SANTOS.
Conforme já exposto, o CB/PM Antônio Fábio Silva Souza relatou em juízo que encontraram na "lojinha" o acusado PAULO ROBERTO com alguns objetos que tinham sido descritos como objetos furtados da loja do ALOÍSIO.
Quanto a UÍTALO, relatou que este foi encontrado nas proximidades da "lojinha" com uma mochila contendo um cortador de cabelo e um carregador de celular, produtos que haviam sido furtados.
O depoimento do SD/PM Bruno de Oliveira Santos confirma que foram encontrados objetos furtados na posse de PAULO ROBERTO, LUIZ ANDRÉ e UÍTALO.
A vítima ALOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS declarou em juízo que a polícia recuperou duas caixinhas de som, dois carregadores, duas maquininhas de cortar cabelo, dois fones de ouvido e uma mala de viagem, parte dos objetos que haviam sido furtados de seu estabelecimento.
Em seu interrogatório na fase policial (ID 434917763 - Págs. 23/24), PAULO ROBERTO SOUZA SANTOS admitiu ter adquirido de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA caixinhas de som, fone de ouvido, lanterna e pen drive pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), na madrugada do dia dos fatos, por volta das 03h00min, alegando que não sabia da origem ilícita dos bens.
Por sua vez, UÍTALO RODRIGUES DOS SANTOS, em seu interrogatório na fase policial (ID 434917763 - Pág. 31), confirmou que, quando foi abordado pelos policiais, portava uma mochila contendo uma máquina de cortar cabelo e um carregador de celular, alegando que havia pegado tais objetos na casa de PAULO ROBERTO.
A defesa alega ausência de dolo quanto à elementar "coisa que sabe ser produto de crime", argumentando que os acusados não tinham conhecimento da origem ilícita dos bens.
Entretanto, as circunstâncias em que os fatos ocorreram revelam que os acusados tinham ciência da origem ilícita dos bens.
PAULO ROBERTO adquiriu os objetos na madrugada, por preço vil (R$ 100,00) e de pessoa conhecida por envolvimento com delitos (BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, que, segundo os policiais, tem histórico de envolvimento com crimes).
Quanto a UÍTALO, foi encontrado com objetos furtados em frente à residência onde os demais objetos foram recuperados, local este conhecido como ponto de usuários de drogas, segundo seu próprio depoimento.
Ademais, conforme declarado pelos policiais, os acusados PAULO ROBERTO e UÍTALO têm histórico de envolvimento com crimes dessa natureza, circunstância que reforça a conclusão de que tinham ciência da origem ilícita dos bens.
Nesse contexto, a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
Assim, diante das provas produzidas, está demonstrado que os acusados praticaram as condutas tipificadas nos arts. 155, §4º, I, e 180, caput, todos do Código Penal.
DA CULPABILIDADE Os réus são imputáveis, tinham consciência da ilicitude de suas condutas e deles era exigível comportamento diverso.
Portanto, são culpáveis e devem responder pelos crimes praticados.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, verifico que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das condutas, impondo-se a condenação dos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro; PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS e UITALO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao comando do artigo 68 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena e ao dever de motivação das decisões judiciais, passa-se, doravante, à definição da espécie e da duração da sanção a ser imposta ao réu.
PARA O ACUSADO BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA: Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se: culpabilidade: considero sua conduta como reprovável, contudo, em nível normal à natureza da espécie delitiva, não podendo valorá-la; o réu possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação penal transitada em julgado em 10/07/2017, cuja pena somente foi extinta em 14/05/2025.
Considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 27/02/2024, é evidente que a condenação anterior ainda subsistia ao tempo do novo crime, sendo válida, portanto, para a valoração negativa dos antecedentes (processo nº 0000696-52.2018.8.05.0208); conduta social: não há elementos técnicos nos autos que permitam sua valoração; Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam sua valoração; Motivos: normais à espécie, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial indevida; Circunstâncias: valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido em estabelecimento comercial, durante o período de repouso noturno, revelando maior audácia e potencial lesividade da conduta, uma vez que o local se encontrava fechado e sem vigilância, o que facilitou a ação criminosa; Consequências: não destoam do esperado em crimes desta natureza; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Observando esses parâmetros, fixo a pena-base em 3 (três) anos 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado anteriormente por sentença penal transitada em julgado em 02/08/2022 (processo nº 8000453-64.2021.8.05.0208), sendo que os fatos ora apurados ocorreram em 27/02/2024.
Não há atenuantes a serem reconhecidas. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove dias) dias-multa.
Na terceira fase deixo de aplicar a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal.
Não existem causas de diminuição da pena.
Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 4 meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.
Da detração e do regime de cumprimento de pena: Considerando que o réu é reincidente, possui maus antecedentes e foram reconhecidas outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é admissível a fixação do regime prisional mais gravoso do que a pena aplicada permitir, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Deixo ao Juízo da Execução Penal, incumbido de adotar as providências necessárias ao início da execução, procedendo-se à detração penal (art. 42 do CP), com eventual readequação do regime, se cabível. Da substituição da pena privativa de liberdade A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, não é cabível na hipótese.
O réu foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal), sendo reincidente e ostentando circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme fundamentado na primeira fase da dosimetria.
Nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal, a substituição exige, cumulativamente, pena inferior a 4 (quatro) anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias favoráveis, requisitos que não se verificam no presente caso.
Assim, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Da suspensão condicional da pena: A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, não é aplicável ao caso concreto.
Nos termos do referido artigo, a concessão do sursis exige, dentre outros requisitos, que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos e que o réu não seja reincidente em crime doloso, além de ostentar circunstâncias judiciais favoráveis, requisitos que não estão presentes na espécie.
Assim, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena. PARA O ACUSADO PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS: Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se: Culpabilidade: considero sua conduta como reprovável, contudo, em nível normal à natureza da espécie delitiva, não podendo valorá-la; Antecedentes: deve ser valorado negativamente, uma vez que ostenta condenação penal transitada em julgado em 26/01/2016 e os fatos ora apurados ocorreram em 27/02/2024 (processo nº 0000976-28.2015.8.05.0208); Conduta social: não há elementos nos autos que permitam sua valoração; Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam sua valoração; Motivos: normais à espécie; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: não extrapolam o resultado típico; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Observando esses parâmetros, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.
Do Regime de cumprimento de Pena Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis.
Da Substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, a ser especificada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal; b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal.
PARA O ACUSADO UITALO RODRIGUES DOS SANTOS Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se: Culpabilidade: considero sua conduta como reprovável, contudo, em nível normal à natureza da espécie delitiva, não podendo valorá-la; Antecedentes: deve ser valorado negativamente, uma vez que ostenta condenação penal transitada em julgado em 06/06/2015 e os fatos ora apurados ocorreram em 27/02/2024 (processo nº 0000030-85.2017.8.05.0208); Conduta social: não há elementos nos autos que permitam sua valoração; Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam sua valoração; Motivos: normais à espécie; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: não extrapolam o resultado típico; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Observando esses parâmetros, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.
Do Regime de cumprimento Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis.
Da Substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, a ser especificada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal; b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal.
Da indenização mínima à vítima Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima ALOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme estimativa do prejuízo informada pela vítima em seu depoimento, com correção monetária a partir da data do fato e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Das custas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, ressalvada a aplicação da Lei nº 1.060/50 caso comprovem insuficiência de recursos.
Da prisão preventiva: Mantenho a prisão preventiva do réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, já que permanecem presentes os requisitos e fundamentos que a ensejaram, em especial a garantia da ordem pública, considerando os registros criminais do acusado, conforme certidão de ID 438405300, evidenciando sua propensão à prática delitiva.
Quanto aos réus PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS e UITALO RODRIGUES DOS SANTOS, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não respondem presos ao processo, suas penas foram fixadas em regime aberto e substituídas por restritivas de direitos, não havendo motivos para decretar suas prisões neste momento.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a Dr.
DANILO DE ASSIS SOUZA OAB/BA 72.614, advogado nomeado que atuou na presente Ação Penal em defesa dos três réus, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia. Disposições finais Por fim, após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral; Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; Expeçam-se as Cartas de Guia; Formem-se os autos de execução penal, observando-se, previamente, se já não há procedimento instaurado para a fiscalização de outras condenações impostas ao réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria, no que for pertinente.
REMANSO/BA, data e horário do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
30/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:59
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de 2025.3.6_Proc 8000791_33.2024.8.05
-
11/02/2025 12:30
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de 2025.02.06_Proc 8000791_33.2024.8.05.0208_Brun
-
23/01/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de 2024.11.22_Proc 8000791_33.2024.8.05.0208_Brun
-
05/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 16:28
Audiência em prosseguimento
-
10/10/2024 16:41
Juntada de informação
-
10/10/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:00
Decorrido prazo de DANILO DE ASSIS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE SOUZA LUNA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de UITALO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de DEOCLECIO DA SILVA CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:52
Decorrido prazo de ALOISIO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/09/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/09/2024 10:17
Juntada de informação
-
17/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
15/09/2024 08:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
15/09/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/09/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 23:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2024 14:26
Juntada de informação
-
12/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 07/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/02/2025 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:11
Decorrido prazo de DANILO DE ASSIS SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 15:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
11/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
23/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 05:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
14/06/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 19:31
Nomeado defensor dativo
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de UITALO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/05/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:36
Juntada de informação
-
02/05/2024 11:23
Expedição de citação.
-
02/05/2024 11:23
Expedição de citação.
-
29/04/2024 23:05
Recebida a denúncia contra BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (REU)
-
12/04/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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