TJBA - 8001984-89.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:07
Decorrido prazo de SONICFRUTTI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8001984-89.2019.8.05.0004 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Alagoinhas Embargante: T.
Curcino Bastos Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406) Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Embargado: Sonicfrutti Importacao E Exportacao De Frutas Ltda Advogado: Alex Araujo Terras Goncalves (OAB:SP242150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001984-89.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: T.
CURCINO BASTOS Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930), ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406) EMBARGADO: SONICFRUTTI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB:SP242150) DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por T.
CURCINO BASTOS, em face de SONICFRUTTI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA.
Alega que foi deferida, nos autos do processo 0000840- 86.2000.8.05.0004, expedição de mandado de penhora de recebíveis de cartões de crédito na “boca do caixa”, aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos comercializados, conforme despacho de fls. 86/87, bem como expedição de mandado de penhora, para cumprimento de sucessivas diligências novamente em “boca do caixa”.
Afirma que o Embargante é uma pessoa jurídica completamente diferente da Executada, possuem CNPJ diferente, quadro societário diferente, bem como, o sócio da Embargante em nenhum momento figurou no quadro societário da Executada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em Despacho de ID 158285081, foi determinada a intimação da embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze)dias, quantificando o valor do bens constritos, retificando o valor da causa e recolhendo as custas remanescente, inclusive as custas de citação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A embargante, em petição de ID 215850914, alegou que os valores foram depositados em juízo, não tendo, atualmente, a parte Embargante como mensurar os valores exatos, ante o lapso temporal existente entre a referida a penhora (agosto de 2019) e a atual intimação para emenda da inicial e recolhimento de custas (junho de 2022), requereu expedição de ofício ao Banco para que seja informado os valores atualizados, bem como parcelamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme ID 66783922 dos autos nº 0000840-86.2000.8.05.0004, foi penhorada a quantia total de R$8.496,74, restando fixado, de ofício, de forma provisória, o valor da causa dos presentes embargos.
Intime-se o embargante para cumprir o já determinado no ID 158285081, recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 dias.
Outrossim, sobre a contestação e documento apresentado pelo embargado, ouça-se o embargante no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 13:36
Decorrido prazo de SONICFRUTTI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 02:35
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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08/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2022 06:05
Decorrido prazo de T. CURCINO BASTOS em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:06
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
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08/11/2019 17:25
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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