TJBA - 8001374-88.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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14/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:09
Baixa Definitiva
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11/03/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 22:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001374-88.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Almanir Malheiros Despacho: PROCESSO: 8001374-88.2021.8.05.0154 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Almanir Malheiros.
Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora do devedor, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.
Pois bem.
Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.
Sabe-se que a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Grifamos O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.
A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
Este é o mesmo entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÃO DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, COM INFORMAÇÃO "Nº INEXISTENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
OPORTUNIZADO A EMENDA A INICIAL.
INSISTÊNCIA NO MESMO DOCUMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
O credor não comprovou a mora do devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço, e devolvida com a informação "Nº Inexistente", o que autoriza a manutenção da decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, notadamente no caso concreto, em que foi oportunizada a emenda da inicial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000046-71.2010.8.05.0018, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018.
TJ-BA – APL: 00000467120108050018, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Nesse passo, compulsando os autos, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio do devedor e também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.
Por fim, acerca do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.616.453/RJ, trazido à colação com o fito de evidenciar uma suposta divergência, denota-se que ele não se presta a esta finalidade e não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do STJ versa sobre a hipótese em que o AR retorna com a informação de “mudou-se”.
No caso apreciado pela Corte Cidadã, o devedor deixou de comunicar ao credor fiduciário a alteração do seu endereço, inviabilizando, por conseguinte, sua notificação para fins de constituição em mora, oportunidade em que a STJ validou a notificação calcada na violação da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Por outro lado, face a ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este Magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado constituído, para EMENDAR A INICIAL, no prazo impreterível e peremptório de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, de modo a sanear o vício apontado, pelas razões acima explanadas.
Advirto que se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Após, venha autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 19:15
Conclusos para despacho
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25/11/2021 03:24
Decorrido prazo de ALMANIR MALHEIROS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:38
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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05/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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27/10/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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