TJBA - 8177773-09.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177773-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIA ROQUELINA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônia Roquelina Barbosa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A autora requereu a majoração do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora.
O banco, por sua vez, alegou preliminar de perda do objeto, pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii) determinar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera responsabilidade por dano moral; (iii) fixar a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda do objeto não se acolhe quando o pedido de indenização por dano moral subsiste, mesmo após eventual exclusão administrativa da negativação indevida. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. A instituição financeira ré não comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse o débito imputado à autora, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia. 6. O valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. 7. Os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo correta sua fixação a partir da data da inscrição indevida (02/01/2022). 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão da rejeição do recurso do réu e parcial provimento do recurso da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A existência de pedido de indenização por danos morais afasta a alegação de perda superveniente do objeto da ação declaratória de inexistência de débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua majoração quando fixado em valor compatível com a jurisprudência. 4. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, e 86, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; STJ, Súmulas 54 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.380/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.09.2023; TJBA, APL 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel.
Des.
Rosita Falcão, j. 26.03.2021; TJRS, Apelação Cível 5026595-51.2022.8.21.0023, Rel.
Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 18.06.2024.
TJ-MG - Apelação Cível: 50024240220248130114, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação Cível n.º 8177773-09.2022.8.05.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que são Apelantes e Apelados ANTÔNIA ROQUELINA BARBOSA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 -
30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de ANTONIA ROQUELINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*51-04 (APELADO) e provido em parte
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26/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de ANTONIA ROQUELINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*51-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:18
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/04/2025 07:49
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 05:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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21/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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15/08/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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