TJBA - 8000736-02.2023.8.05.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/03/2024 12:57
Cancelada a Distribuição
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13/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Cíveis Reunidas DECISÃO 8000736-02.2023.8.05.0246 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitante: Juiz De Direito Vara De Jurisdição Plena Da Comarca De Baianópolis - Ba Suscitado: Juiz De Direito Da 1ª V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Serra Dourada Interessado: Cebraz-empreendimentos Comerciais Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB:SP214264-A) Advogado: Vitoria Fontes Ricci (OAB:SP483857) Interessado: Gilson Reis Silva Advogado: Gilson Reis Silva (OAB:BA66572-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas sr 05 Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000736-02.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS - BA Advogado(s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência oriundo do processo n. 8000736-02.2023.8.05.0246, no qual figura como Suscitante o JUIZ DE DIREITO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS - BA, e, como Suscitado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
Compulsados os autos temos que o Juízo Suscitante não formou corretamente o conflito de competência, procedendo o envio dos autos originais a esse grau de jurisdição, e não somente da decisão que suscitou o conflito, e da decisão de declínio proferida pelo Juízo suscitado.
O art. 953, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que "O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício", todavia, o magistrado singular, em vez de encaminhar o ofício, encaminhou a integralidade dos autos originários à segunda instância, em total inobservância ao quanto preceitua o supracitado artigo.
O envio dos autos integrais a esse Juízo é desnecessário e obsta a prática dos atos processuais urgentes, consoante determinado pelo art. 240 do RITJBA, e determinado na decisão constante do ID 51325504.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e devolução dos autos ao Juízo de origem para que forme corretamente o conflito de competência, com o envio das peças corretas, inclusive como o parecer ministerial já proferido, e manutenção dos autos originais no juízo suscitante até decisão do conflito.
P.I.
Salvador/BA, 06 de março de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator -
06/03/2024 16:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:40
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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27/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:44
Declarada incompetência
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21/02/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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