TJBA - 8000320-71.2025.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-71.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: EDNALVA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL proposta por EDNALVA SILVA SANTOS em face de ESTADO DA BAHIA visando a implementação do piso salarial nacional do magistério em seus vencimentos, com base no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
O feito tramitou junto ao Tribunal de Justiça que declarou sua incompetência determinando o julgamento pelo juízo de primeiro grau.
O Estado da Bahia apresentou impugnação arguindo: Atualização da procuração; sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ; ilegitimidade ativa por ausência de filiação à associação impetrante; incorreção do valor da causa; necessidade de submissão ao regime de precatórios; e pre-questionamento.
A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação do Estado da Bahia, rebatendo todos os pontos.
Quanto à necessidade de prévia liquidação, argumenta que já houve liquidação coletiva do julgado no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, onde foram fixadas todas as premissas necessárias à execução.
A liquidação complementa a fase de conhecimento e torna certo e exigível o título.
Não há recursos com efeito suspensivo pendentes contra a liquidação coletiva.
Sobre a legitimidade ativa, afirma ser integrante da categoria do magistério através de contracheque, demonstrando receber vencimento/subsídio inferior ao piso nacional, tendo direito à paridade vencimental pela Portaria de Aposentadoria e Resolução do TCE.
Quanto ao pagamento por precatório, por se tratar de obrigação de fazer não cumprida após trânsito em julgado, as diferenças podem ser pagas em folha suplementar.
A Exequente informa que não houve cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto à alegação de necessidade de prévia liquidação individual, esta não merece prosperar.
O título judicial coletivo já foi objeto de liquidação nos próprios autos do mandamus, onde foram fixadas todas as premissas necessárias à execução, não havendo recursos pendentes com efeito suspensivo.
No que tange à preliminar de sobrestamento em razão do Tema 1169 do STJ, esta igualmente não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, buscando "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Contudo, em sessão realizada em 10/08/2023, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, adotou o entendimento de que o sobrestamento deve ser determinado apenas em relação aos cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não alcançando a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023). Tal entendimento encontra respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.872, que deu origem ao Tema 45 da Repercussão Geral, no qual se assentou que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.". Na ocasião, o STF destacou que "não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública".
Assim, em homenagem ao princípio do colegiado e à jurisprudência da Corte Suprema, deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental no que tange à obrigação de fazer.
No que tange à legitimidade ativa, esta resta evidenciada pela própria natureza do título executivo, que expressamente estendeu seus efeitos a todos os integrantes da categoria do magistério público estadual, independentemente de filiação à associação impetrante.
Ademais, a exequente comprovou sua condição de professora aposentada do Estado através dos documentos juntados aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados ou servidores cuja situação jurídica seja idêntica, independentemente de filiação prévia ou autorização expressa.
Sem melhor sorte, refuto a alegação.
O valor da causa foi corretamente fixado considerando a diferença mensal entre as remunerações devidas após o cumprimento da obrigação e a percebida anteriormente, multiplicada por 12 meses, incluindo o 13º salário, em conformidade com o art. 292, III do CPC.
No mérito, assiste razão à exequente. A questão central reside na forma de implementação e pagamento do piso nacional do magistério, matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.872, que deu origem ao Tema 45 de Repercussão Geral, fixando a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
O STF assentou que a sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Em consonância com este entendimento, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas devidas entre a concessão da ordem mandamental e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado devem ser pagas mediante folha suplementar, conforme precedentes da Seção Cível de Direito Público (TJ-BA - Cumprimento de sentença: 0007419372015805000050002, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2018). Com efeito, não se pode admitir que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com o adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico, condicionando ao seu próprio arbítrio a forma de pagamento de seus débitos.
Destarte, as parcelas que remontam ao período anterior à execução encontram-se sujeitas ao regime de precatórios, por consistirem em cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Por outro lado, as diferenças havidas desde a data do requerimento de cumprimento em diante deverão ser pagas de imediato, mediante implementação em folha de pagamento, e, em caso de inadimplemento, através de folha suplementar. Este entendimento está em harmonia com o decidido pelo STF no RE 636.158/AL, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, onde se assentou que "o caso é de mora da Administração no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o que impõe o imediato pagamento das diferenças, sem a necessidade de se submeter ao procedimento de precatório.".
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da impugnação ao cumprimento de sentença, RATIFICANDO a determinação para que o Estado da Bahia promova a adequação do vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, conforme sua carga horária, com reflexos nas demais verbas que têm o vencimento como base de cálculo; FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa; CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e do Tema 973 do STJ.
Uma vez implementada a obrigação de fazer, eventuais diferenças devidas entre a data da intimação e a efetiva implantação deverão ser pagas mediante folha suplementar. As custas em desfavor da Fazenda referem-se a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
07/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-71.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: EDNALVA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECEBO os autos em razão do declínio de competência, tendo em vista o domicílio da parte Autora ser em Maraú/BA, abrangido pela Comarca de Itacaré/BA.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE movida por EDNALVA SILVA SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Tendo em vista que a parte Requerida Fazenda Pública já apresentou impugnação aos autos, INTIME-SE a parte Exequente, pelo DJe e na pessoa do seu representante processual, para que, se assim o quiser, apresente réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça conclusos. Às diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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